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0100584-33.2022.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0100584-33.2022.5.01.0008 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fcede99) proferida nos autos do processo 0100584-33.2022.5.01.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100584-33.2022.5.01.0008 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI ADVOGADA: Dra. PAMELA JESUS DA SILVA MOREIRA BOTELHO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SODER MACHADO FONTENELE RECORRIDO: MIRIAM ROBERTA PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Segundo Reclamado, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. Decido. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) Do Recurso do 2º Réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Da Responsabilidade Subsidiária Discute-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública. A autora afirma que foi admitida ao quadro de empregados do primeiro réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), na função de auxiliar de higiene e limpeza, no dia 14/07/2018 tendo sido dispensada em 23/11/2021, sem receber as verbas rescisórias a que fazia jus. Afirma que sempre trabalhou em prol do 2º réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), especificamente na UPA de Marechal Hermes. Postulou, assim, a condenação dos réus nas verbas rescisórias devidas, FGTS, férias vencidas, além da multa do artigo 477, da CLT. Foi anexada cópia da CTPS da autora que corrobora sua admissão na data por ela apontada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (id. 6e8e76e -fls.21). O 1º réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), em sua defesa, não nega a prestação de serviços em prol do Estado do Rio de Janeiro (id. 1370495). O 2º réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), por sua vez, limita-se a negar de forma genérica a prestação de serviços da autora ao Estadoe a alegar que não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo real empregador, com base no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Afirma que não há nos autos provas suficientes de que a reclamante tenha trabalhado em unidades relativas ao Estado e, assim, nega a prestação de serviços (id. 53b7b86 -fls.31). A sentença julgou procedente em parte o pedido e condenou o Estado a responder subsidiariamente. O segundo réu insurge-se contra sua responsabilização subsidiária, alegando que a decisão violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 a Súmula nº 331, V, do TST e colidiu com a tese fixada pelo STF em repercussão geral (RE 760.931). Sustenta que a UPA MARECHAL HERMES foi gerida pelo HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, entidade privada com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Vejamos. O 2º reclamado confirmou que celebrou contrato de gestão com o 1º réu, tendo por objetivo a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados pela contratada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h Marechal Hermes, local onde a autora prestou seus serviços conforme id. b6ac173 -fls.47 e seus aditivos. A prova oral também corroborou que a autora sempre trabalhou em prol do ente público (vide ata em id. 00f3eec). O recibo de pagamento em id. 173080e -fls.23 consigna que a autora trabalhava na UPA em Marechal Hermes. Assim, tem-se que a reclamante, contratada pelo 1º réu, prestou serviços ao 2º réu (Estado do Rio de Janeiro), em razão do contrato de prestação de serviços mantido entre eles. Assim, comprovado que a acionante mantinha vínculo com o primeiro réu - e, nesta qualidade, prestou serviços para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo réu, pessoa jurídica de direto público integrante da Administração Pública Direta, por conta e a mando daquela, e, como tal, considerado agente deste. A autora, empregada do "agente", teve seus direitos trabalhistas sonegados, não restando, portanto, dúvida de que se trata exatamente do terceiro a que se refere o legislador constituinte. Não derivando a subsidiariedade da existência de vínculo empregatício - pois, caracterizado este, o tomador seria o devedor principal e não subsidiário -, tem-se que a contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de sua responsabilidade. Quem contrata deve não só fazê-lo bem como ainda vigiar e fiscalizar a atuação do prestador de serviços na consecução do contrato, presumindo-se a culpa in eligendo e in vigilandodeste último. Pois bem. Esta Relatora não desconhece a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, em 13.02.2025, em que se consolidou o entendimento de que cabe ao empregado comprovar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela contratante, entidade de direito público. Contudo, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 12353367), tenha assentado o entendimento de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", a tese firmada naquele precedente vinculante dirige-se às hipóteses de terceirização formal e regular ou, ao menos, presumidamente válida, em que as partes reconhecem, desde a origem, a prestação de serviços e a existência de obrigações trabalhistas inerentes à prestação de serviços mediante contrato administrativo. No caso em exame, todavia, a situação revela contornos distintos, isto é, materializou-se o distinguishingem relação à matéria julgada, posto que o segundo réu, ao negar a própria prestação de serviços, obviamente admitiu a inexistência de fiscalização, o que dispensa a autora de provar tal ato omissivo. De qualquer forma, diante da existência do contrato de gestão entre os réus (id. b6ac173), da ausência de pagamento de verbas contratuais e rescisórias à reclamante, resta patente a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O Estado do Rio de Janeiro não apresentou documentos que comprovem a fiscalização da empresa prestadora de serviços, não adotando medidas que inibissem o comportamento lesivo da segunda ré, conforme estabelecido no item 4, subitem (ii) da Tese Vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118. Como bem destacado na sentença: "(...) Veja que sequer há notícias nos autos de que a tomadora tenha promovido retenções de créditos do 1º réu ou aplicados multa ao prestador de serviços, com reversão em benefício dos trabalhadores para o adimplemento de direitos trabalhistas, contratuais e/ou rescisórios. Aliás, a petição inicial e a defesa do segundo réu comprovam o inverso, pelo que, se existente, a fiscalização se deu de forma ineficiente." Na verdade, os documentos juntados com a defesa pelo 2º réu não tratam de acompanhamento da prestação dos serviços ou mesmo cumprimento das obrigações trabalhistas. Limita-se a juntar o contrato de gestão celebrado com a primeira ré, certidões negativa no Distribuidor da Justiça Estadual, de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do FGTS com validade apenas de 18/10/2021 a 16/11/2021 (id. b1df304). Logo, os documentos já constantes dos autos, apresentados pelo próprio Estado em sua defesa, revelam um quadro de fiscalização meramente formal e ineficaz, eis que o recorrente continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Diante do exposto, por qualquer ângulo que se examine a questão, tem-se por comprovada sua negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, razão pela qual escorreita a sentença que condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas deferidos no presente processo. Nego provimento.Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, após revisitar a matéria atinente à responsabilidade subsidiária e adequar o entendimento ao Tema 1118 e à tese exarada pelo E. STF no RE1298647 RG/SP, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo 2º réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no particular.ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após revisitar a matéria atinente à responsabilidade subsidiária e adequar o entendimento ao Tema 1118 e à tese exarada pelo E. STF no RE1298647 RG/SP, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo 2º réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no particular. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373710500000202863612. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373710500000202863612?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM ROBERTA PIRES DA CRUZ

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0100584-33.2022.5.01.0008 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fcede99) proferida nos autos do processo 0100584-33.2022.5.01.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100584-33.2022.5.01.0008 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI ADVOGADA: Dra. PAMELA JESUS DA SILVA MOREIRA BOTELHO ADVOGADO: Dr. LEONARDO SODER MACHADO FONTENELE RECORRIDO: MIRIAM ROBERTA PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Segundo Reclamado, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. Decido. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) Do Recurso do 2º Réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Da Responsabilidade Subsidiária Discute-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública. A autora afirma que foi admitida ao quadro de empregados do primeiro réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), na função de auxiliar de higiene e limpeza, no dia 14/07/2018 tendo sido dispensada em 23/11/2021, sem receber as verbas rescisórias a que fazia jus. Afirma que sempre trabalhou em prol do 2º réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), especificamente na UPA de Marechal Hermes. Postulou, assim, a condenação dos réus nas verbas rescisórias devidas, FGTS, férias vencidas, além da multa do artigo 477, da CLT. Foi anexada cópia da CTPS da autora que corrobora sua admissão na data por ela apontada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (id. 6e8e76e -fls.21). O 1º réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), em sua defesa, não nega a prestação de serviços em prol do Estado do Rio de Janeiro (id. 1370495). O 2º réu (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), por sua vez, limita-se a negar de forma genérica a prestação de serviços da autora ao Estadoe a alegar que não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo real empregador, com base no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Afirma que não há nos autos provas suficientes de que a reclamante tenha trabalhado em unidades relativas ao Estado e, assim, nega a prestação de serviços (id. 53b7b86 -fls.31). A sentença julgou procedente em parte o pedido e condenou o Estado a responder subsidiariamente. O segundo réu insurge-se contra sua responsabilização subsidiária, alegando que a decisão violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 a Súmula nº 331, V, do TST e colidiu com a tese fixada pelo STF em repercussão geral (RE 760.931). Sustenta que a UPA MARECHAL HERMES foi gerida pelo HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, entidade privada com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Vejamos. O 2º reclamado confirmou que celebrou contrato de gestão com o 1º réu, tendo por objetivo a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados pela contratada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h Marechal Hermes, local onde a autora prestou seus serviços conforme id. b6ac173 -fls.47 e seus aditivos. A prova oral também corroborou que a autora sempre trabalhou em prol do ente público (vide ata em id. 00f3eec). O recibo de pagamento em id. 173080e -fls.23 consigna que a autora trabalhava na UPA em Marechal Hermes. Assim, tem-se que a reclamante, contratada pelo 1º réu, prestou serviços ao 2º réu (Estado do Rio de Janeiro), em razão do contrato de prestação de serviços mantido entre eles. Assim, comprovado que a acionante mantinha vínculo com o primeiro réu - e, nesta qualidade, prestou serviços para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo réu, pessoa jurídica de direto público integrante da Administração Pública Direta, por conta e a mando daquela, e, como tal, considerado agente deste. A autora, empregada do "agente", teve seus direitos trabalhistas sonegados, não restando, portanto, dúvida de que se trata exatamente do terceiro a que se refere o legislador constituinte. Não derivando a subsidiariedade da existência de vínculo empregatício - pois, caracterizado este, o tomador seria o devedor principal e não subsidiário -, tem-se que a contratação através de pessoa interposta não exime o contratante de sua responsabilidade. Quem contrata deve não só fazê-lo bem como ainda vigiar e fiscalizar a atuação do prestador de serviços na consecução do contrato, presumindo-se a culpa in eligendo e in vigilandodeste último. Pois bem. Esta Relatora não desconhece a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, em 13.02.2025, em que se consolidou o entendimento de que cabe ao empregado comprovar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela contratante, entidade de direito público. Contudo, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 12353367), tenha assentado o entendimento de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", a tese firmada naquele precedente vinculante dirige-se às hipóteses de terceirização formal e regular ou, ao menos, presumidamente válida, em que as partes reconhecem, desde a origem, a prestação de serviços e a existência de obrigações trabalhistas inerentes à prestação de serviços mediante contrato administrativo. No caso em exame, todavia, a situação revela contornos distintos, isto é, materializou-se o distinguishingem relação à matéria julgada, posto que o segundo réu, ao negar a própria prestação de serviços, obviamente admitiu a inexistência de fiscalização, o que dispensa a autora de provar tal ato omissivo. De qualquer forma, diante da existência do contrato de gestão entre os réus (id. b6ac173), da ausência de pagamento de verbas contratuais e rescisórias à reclamante, resta patente a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O Estado do Rio de Janeiro não apresentou documentos que comprovem a fiscalização da empresa prestadora de serviços, não adotando medidas que inibissem o comportamento lesivo da segunda ré, conforme estabelecido no item 4, subitem (ii) da Tese Vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118. Como bem destacado na sentença: "(...) Veja que sequer há notícias nos autos de que a tomadora tenha promovido retenções de créditos do 1º réu ou aplicados multa ao prestador de serviços, com reversão em benefício dos trabalhadores para o adimplemento de direitos trabalhistas, contratuais e/ou rescisórios. Aliás, a petição inicial e a defesa do segundo réu comprovam o inverso, pelo que, se existente, a fiscalização se deu de forma ineficiente." Na verdade, os documentos juntados com a defesa pelo 2º réu não tratam de acompanhamento da prestação dos serviços ou mesmo cumprimento das obrigações trabalhistas. Limita-se a juntar o contrato de gestão celebrado com a primeira ré, certidões negativa no Distribuidor da Justiça Estadual, de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do FGTS com validade apenas de 18/10/2021 a 16/11/2021 (id. b1df304). Logo, os documentos já constantes dos autos, apresentados pelo próprio Estado em sua defesa, revelam um quadro de fiscalização meramente formal e ineficaz, eis que o recorrente continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Diante do exposto, por qualquer ângulo que se examine a questão, tem-se por comprovada sua negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, razão pela qual escorreita a sentença que condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas deferidos no presente processo. Nego provimento.Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, após revisitar a matéria atinente à responsabilidade subsidiária e adequar o entendimento ao Tema 1118 e à tese exarada pelo E. STF no RE1298647 RG/SP, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo 2º réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no particular.ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após revisitar a matéria atinente à responsabilidade subsidiária e adequar o entendimento ao Tema 1118 e à tese exarada pelo E. STF no RE1298647 RG/SP, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo 2º réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no particular. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373710500000202863612. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373710500000202863612?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI

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