Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fd86d proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. A reclamada reconhece os cálculos homologados (ID 2ceb5b0), que totalizam R$ 67.687,83, informa que houve o levantamento, pelo Reclamante, de R$ 13.813,83 referente a depósito recursal anterior. Outrossim, apresenta guia de depósito complementar no valor de R$ 1.292,05, visando completar o pagamento de 30% do saldo remanescente devido ao Reclamante e junta, ainda, guia de depósito referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.692,33). Por fim, declara que o valor de R$ 14.642,54, referente ao INSS, será recolhido via e-Social após a quitação do crédito líquido do autor. Indefiro o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC nessas condições propostas pela reclamada, uma vez que a proporção de 30% deve incidir sobre o crédito trabalhista líquido remanescente, excluindo-se da base de cálculos aquilo que já constava dos autos decorrente do depósito recursal existente nos autos e já liberado por meio de alvará. Nesse diapasão, intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para comprovar o pagamento da quantia complementar referente aos 30%, sendo condição sine qua non para o deferimento do parcelamento. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDO SILVA DE SOUZA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fd86d proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. A reclamada reconhece os cálculos homologados (ID 2ceb5b0), que totalizam R$ 67.687,83, informa que houve o levantamento, pelo Reclamante, de R$ 13.813,83 referente a depósito recursal anterior. Outrossim, apresenta guia de depósito complementar no valor de R$ 1.292,05, visando completar o pagamento de 30% do saldo remanescente devido ao Reclamante e junta, ainda, guia de depósito referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.692,33). Por fim, declara que o valor de R$ 14.642,54, referente ao INSS, será recolhido via e-Social após a quitação do crédito líquido do autor. Indefiro o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC nessas condições propostas pela reclamada, uma vez que a proporção de 30% deve incidir sobre o crédito trabalhista líquido remanescente, excluindo-se da base de cálculos aquilo que já constava dos autos decorrente do depósito recursal existente nos autos e já liberado por meio de alvará. Nesse diapasão, intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para comprovar o pagamento da quantia complementar referente aos 30%, sendo condição sine qua non para o deferimento do parcelamento. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE COMERCIAL DE TABACOS LTDA