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0100583-35.2024.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100583-35.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO: ANTONIO GIL DE VASCONCELOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita, que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. A alegada omissão referente aos limites da coisa julgada, à inaplicabilidade da integração das gorjetas na base de cálculo das horas extraordinárias e à incidência da Súmula nº 354 do TST configura, em verdade, mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento e busca por reexame do quadro fático e normativo exaustivamente apreciado. Não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios taxativamente previstos no ordenamento processual, os embargos de declaração devem ser rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GIL DE VASCONCELOS FILHO

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100583-35.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO: RESTAURANTE URITINGA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita, que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. A alegada omissão referente aos limites da coisa julgada, à inaplicabilidade da integração das gorjetas na base de cálculo das horas extraordinárias e à incidência da Súmula nº 354 do TST configura, em verdade, mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento e busca por reexame do quadro fático e normativo exaustivamente apreciado. Não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios taxativamente previstos no ordenamento processual, os embargos de declaração devem ser rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE URITINGA EIRELI

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