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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100582-77.2024.5.01.0013 AGRAVANTE: LUANA OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c54ec11) proferida nos autos do processo 0100582-77.2024.5.01.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100582-77.2024.5.01.0013 AGRAVANTE: LUANA OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FREDERICO ARMOND BORGES ADVOGADA: Dra. DANIELA GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id a55e3b0; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 5ec1ca5). Representação processual regular (Id 90afe97). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331; item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; artigo 170; artigo 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 421 do Código Civil; parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666 /1993; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 442, 443, 434, 435 e 1014 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118. -violação do disposto nos artigos 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para que haja a condenação da Administração Pública, é imprescindível a comprovação de sua conduta culposa, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (culpa in vigilando), conforme o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no item V da Súmula nº 331 do C. TST. O ônus de provar essa conduta culposa incumbe à parte reclamante, nos termos do Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 08/06/2026, às 20:11:00 - 1a83da2 artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.118: (...) No caso em apreço, a recorrente alega a ausência de fiscalização da União. Contudo, após a instrução processual, não foi produzida prova inequívoca que demonstrasse a alegada conduta omissiva ou comissiva do ente público. A mera inadimplência da primeira reclamada, por si só, não é suficiente para configurar a culpa in vigilando da União, pois a responsabilidade do ente público não decorre de presunção, mas da efetiva comprovação de sua negligência. Dessa forma, a decisão de origem está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, devendo ser mantida a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da União." O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância comentendimento do E.STF e consubstanciado no Tema 1.118.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 08/06/2026, às 20:11:00 - 1a83da2 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919272516000000203583109. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919272516000000203583109?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100582-77.2024.5.01.0013 AGRAVANTE: LUANA OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c54ec11) proferida nos autos do processo 0100582-77.2024.5.01.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100582-77.2024.5.01.0013 AGRAVANTE: LUANA OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FREDERICO ARMOND BORGES ADVOGADA: Dra. DANIELA GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id a55e3b0; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 5ec1ca5). Representação processual regular (Id 90afe97). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331; item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; artigo 170; artigo 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 421 do Código Civil; parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666 /1993; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 442, 443, 434, 435 e 1014 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118. -violação do disposto nos artigos 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para que haja a condenação da Administração Pública, é imprescindível a comprovação de sua conduta culposa, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (culpa in vigilando), conforme o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no item V da Súmula nº 331 do C. TST. O ônus de provar essa conduta culposa incumbe à parte reclamante, nos termos do Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 08/06/2026, às 20:11:00 - 1a83da2 artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.118: (...) No caso em apreço, a recorrente alega a ausência de fiscalização da União. Contudo, após a instrução processual, não foi produzida prova inequívoca que demonstrasse a alegada conduta omissiva ou comissiva do ente público. A mera inadimplência da primeira reclamada, por si só, não é suficiente para configurar a culpa in vigilando da União, pois a responsabilidade do ente público não decorre de presunção, mas da efetiva comprovação de sua negligência. Dessa forma, a decisão de origem está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, devendo ser mantida a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da União." O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância comentendimento do E.STF e consubstanciado no Tema 1.118.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 08/06/2026, às 20:11:00 - 1a83da2 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919272516000000203583109. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919272516000000203583109?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA