Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763b341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando ambas as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença: adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, indenização por danos morais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Resumo dos cálculos anexados 1- Autora: R$17.186,81 2- Honorários advocatícios: R$1.788,50 3- INSS a recolher: R$3.470,99 4- Custas: R$448,93 5- Total: R$22.895,23 Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST, sendo que não incide contribuição previdenciária sobre FGTS com 40%, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado. Custas pela(s) reclamada(s), no valor de R$448,93, na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se as partes. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA
- GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763b341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando ambas as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença: adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, indenização por danos morais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Resumo dos cálculos anexados 1- Autora: R$17.186,81 2- Honorários advocatícios: R$1.788,50 3- INSS a recolher: R$3.470,99 4- Custas: R$448,93 5- Total: R$22.895,23 Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST, sendo que não incide contribuição previdenciária sobre FGTS com 40%, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado. Custas pela(s) reclamada(s), no valor de R$448,93, na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se as partes. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELY SANTOS SANT ANA