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TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986c0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por GILVAN LOURENCO DE SOUZA em face de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL; CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada, na obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes, intervalo intrajornada, diferença de férias vencidas 2021/2022; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª e 3ª reclamadas. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deverão ser apuradas em liquidação, com base no extrato da conta vinculada do reclamante, e nela depositadas, vedado o levantamento em razão da modalidade de extinção contratual. Juros e correção monetária, observadas a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST. Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 80.000,00. Considerando-se o artigo 876 parágrafo único da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8.212/1991. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986c0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por GILVAN LOURENCO DE SOUZA em face de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL; CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada, na obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes, intervalo intrajornada, diferença de férias vencidas 2021/2022; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª e 3ª reclamadas. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deverão ser apuradas em liquidação, com base no extrato da conta vinculada do reclamante, e nela depositadas, vedado o levantamento em razão da modalidade de extinção contratual. Juros e correção monetária, observadas a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST. Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 80.000,00. Considerando-se o artigo 876 parágrafo único da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8.212/1991. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN LOURENCO DE SOUZA
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