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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22b9b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100579-91.2024.5.01.0282 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO SALGADO CANARIO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO FERNANDES (RN11937) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO FERNANDES (RN11937) Recorrido: Advogado(s): SERGIO SALGADO CANARIO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: SERGIO SALGADO CANARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0ab8056; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6c98a94). Representação processual regular (Id 3d8b60c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Artigos 832 e 897-A da CLT; Artigo 489, §1º, IV, do CPC; Súmula 459 do TST. A parte recorrente busca a declaração de nulidade do acórdão regional, alegando que o Colegiado de origem, ao julgar o Recurso Ordinário e os posteriores Embargos de Declaração, não enfrentou teses centrais da lide. Sustenta que o Tribunal Regional foi genérico ao afastar as omissões, deixando de se manifestar sobre provas documentais (controles de ponto) e parcelas acessórias (reflexos e índices de correção), o que configuraria cerceamento de defesa e ausência de fundamentação qualificada. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal; Artigos 444, 457, §1º, 468, 611-A da CLT; Súmula 51, I, e Súmula 294 do TST; Lei nº 5.811/72. Artigo 818, inciso I, da CLT; Tema 1046 do STF. A controvérsia reside na interpretação de cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho da Petrobras que disciplinam o pagamento de feriados trabalhados para empregados em regime de turnos. O recorrente sustenta que houve alteração contratual lesiva e desrespeito à autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, CF), pois a empresa reduziu a base de cálculo da rubrica ao deixar de considerar o feriado como hora extraordinária plena (hora + adicional), limitando-se ao pagamento do adicional. O Regional, por sua vez, entendeu que a parcela já estava compensada pela folga do regime 14x21. A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento de diferenças de horas extras, argumentando que cumpriu seu ônus processual ao apresentar demonstrativo matemático confrontando cartões de ponto e fichas financeiras, além de produzir prova oral sobre a extrapolação da jornada de 12 horas. Alega que o acórdão regional, ao reformar a sentença, baseou-se em premissas fáticas distorcidas e ignorou a prova produzida, configurando "error in judicando". Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8736e37; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 992aa4e). Representação processual regular (Id d9a3baf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f99cd0d ; Custas pagas no RO: id f4aa6b6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 53702b6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigos 2º, 832 e 897-A da CLT; Artigos 371, 489, II e §1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado de origem não se manifestou sobre pontos cruciais da defesa, especificamente sobre a existência de previsão em norma coletiva para compensação e pagamento de trabalho em dias de folga, o que teria sido ignorado mesmo após a interposição de aclaratórios para fins de prequestionamento e saneamento de omissões relativas às cláusulas dos ACTs e ao Tema 1046 do STF. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: PETROBRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59, §2º, 444 e 611-A, I e XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 10 da Lei nº 5.811/72; artigo 9º da Lei nº 605/49. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na validade do sistema de compensação global de jornada e banco de horas adotado pela Petrobras para empregados sujeitos ao regime especial de trabalho offshore (14x21). A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025). (g.n.) Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SERGIO SALGADO CANARIO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22b9b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100579-91.2024.5.01.0282 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO SALGADO CANARIO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO FERNANDES (RN11937) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO FERNANDES (RN11937) Recorrido: Advogado(s): SERGIO SALGADO CANARIO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: SERGIO SALGADO CANARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0ab8056; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6c98a94). Representação processual regular (Id 3d8b60c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Artigos 832 e 897-A da CLT; Artigo 489, §1º, IV, do CPC; Súmula 459 do TST. A parte recorrente busca a declaração de nulidade do acórdão regional, alegando que o Colegiado de origem, ao julgar o Recurso Ordinário e os posteriores Embargos de Declaração, não enfrentou teses centrais da lide. Sustenta que o Tribunal Regional foi genérico ao afastar as omissões, deixando de se manifestar sobre provas documentais (controles de ponto) e parcelas acessórias (reflexos e índices de correção), o que configuraria cerceamento de defesa e ausência de fundamentação qualificada. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal; Artigos 444, 457, §1º, 468, 611-A da CLT; Súmula 51, I, e Súmula 294 do TST; Lei nº 5.811/72. Artigo 818, inciso I, da CLT; Tema 1046 do STF. A controvérsia reside na interpretação de cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho da Petrobras que disciplinam o pagamento de feriados trabalhados para empregados em regime de turnos. O recorrente sustenta que houve alteração contratual lesiva e desrespeito à autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, CF), pois a empresa reduziu a base de cálculo da rubrica ao deixar de considerar o feriado como hora extraordinária plena (hora + adicional), limitando-se ao pagamento do adicional. O Regional, por sua vez, entendeu que a parcela já estava compensada pela folga do regime 14x21. A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento de diferenças de horas extras, argumentando que cumpriu seu ônus processual ao apresentar demonstrativo matemático confrontando cartões de ponto e fichas financeiras, além de produzir prova oral sobre a extrapolação da jornada de 12 horas. Alega que o acórdão regional, ao reformar a sentença, baseou-se em premissas fáticas distorcidas e ignorou a prova produzida, configurando "error in judicando". Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8736e37; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 992aa4e). Representação processual regular (Id d9a3baf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f99cd0d ; Custas pagas no RO: id f4aa6b6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 53702b6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigos 2º, 832 e 897-A da CLT; Artigos 371, 489, II e §1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado de origem não se manifestou sobre pontos cruciais da defesa, especificamente sobre a existência de previsão em norma coletiva para compensação e pagamento de trabalho em dias de folga, o que teria sido ignorado mesmo após a interposição de aclaratórios para fins de prequestionamento e saneamento de omissões relativas às cláusulas dos ACTs e ao Tema 1046 do STF. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: PETROBRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59, §2º, 444 e 611-A, I e XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 10 da Lei nº 5.811/72; artigo 9º da Lei nº 605/49. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na validade do sistema de compensação global de jornada e banco de horas adotado pela Petrobras para empregados sujeitos ao regime especial de trabalho offshore (14x21). A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025). (g.n.) Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SERGIO SALGADO CANARIO