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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100578-88.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE EMBARQUE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DANO MORAL. PLR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, em que se discute, entre outros temas, cerceamento de defesa, diferenças salariais, adicionais, horas extras, correção monetária, dano moral, PLR, responsabilidade subsidiária e honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de justificativa de ausência em audiência; (ii) determinar se são devidas diferenças salariais e adicionais de embarque; (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 467 da CLT; (iv) determinar se são devidas horas extras; (v) definir se é cabível correção monetária e dano moral por atraso de salários; (vi) estabelecer se é devido o pagamento de PLR; (vii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (viii) definir sobre a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da ré não foi conhecido por deserto, tendo em vista que foi indeferida a gratuidade de justiça e não foi realizado o depósito recursal. 4. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao cerceamento de defesa, considerando que o advogado teve tempo hábil para justificar a ausência em audiência. 5. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto às diferenças salariais e adicionais de embarque, por entender que não houve invalidade na forma de pagamento da empresa e que os adicionais foram pagos corretamente. 6. Confirmada a improcedência multa do art. 467 da CLT, considerando que as verbas rescisórias foram quitadas antes da primeira audiência. 7. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto às horas extras, inclusive as do 15º dia, cursos e treinamentos, por entender que não foi comprovado o labor extraordinário. 8. Não prospera o recurso do autor quanto à correção monetária e dano moral, por entender que não foi comprovada a mora salarial e que não houve dano moral indenizável. 9. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao PLR, por entender que o autor foi contratado em período posterior ao da apuração do programa de PLR. 10. Negada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, em respeito ao entendimento do STF, que exige a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública. 11. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso do autor, majorando os honorários advocatícios para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré não conhecido; recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de justificar a ausência em audiência e não o faz. 2. O pagamento de salário por hora e a forma de cálculo dos adicionais, conforme previsto em convenção coletiva, não ensejam diferenças salariais quando não há comprovação de irregularidades. 3. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando as verbas rescisórias são quitadas antes da primeira audiência. 4. A ausência de prova do labor extraordinário e de prova da participação em treinamentos fora da jornada regular, impede a condenação ao pagamento de horas extras. 5. A ausência de prova da mora salarial e a falta de demonstração de dano moral não ensejam a condenação ao pagamento de indenização. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura simplesmente pela inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 818, 844; CF/1988, art. 173, § 1º, II. Lei 5.811/72, art. 4º, II, art. 6º, II. Lei 605/49, art. 4º, II, art. 7º. Lei 13.303/16, art. 77, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74 e 364 do TST. Súmula 331 do TST. Súmula 381 do TST. Tema 1118 de repercussão geral do STF. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso da ré, por deserto, conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios para 10%. Mantido o valor da condenação, por adequado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100578-88.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE EMBARQUE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DANO MORAL. PLR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, em que se discute, entre outros temas, cerceamento de defesa, diferenças salariais, adicionais, horas extras, correção monetária, dano moral, PLR, responsabilidade subsidiária e honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de justificativa de ausência em audiência; (ii) determinar se são devidas diferenças salariais e adicionais de embarque; (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 467 da CLT; (iv) determinar se são devidas horas extras; (v) definir se é cabível correção monetária e dano moral por atraso de salários; (vi) estabelecer se é devido o pagamento de PLR; (vii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (viii) definir sobre a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da ré não foi conhecido por deserto, tendo em vista que foi indeferida a gratuidade de justiça e não foi realizado o depósito recursal. 4. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao cerceamento de defesa, considerando que o advogado teve tempo hábil para justificar a ausência em audiência. 5. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto às diferenças salariais e adicionais de embarque, por entender que não houve invalidade na forma de pagamento da empresa e que os adicionais foram pagos corretamente. 6. Confirmada a improcedência multa do art. 467 da CLT, considerando que as verbas rescisórias foram quitadas antes da primeira audiência. 7. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto às horas extras, inclusive as do 15º dia, cursos e treinamentos, por entender que não foi comprovado o labor extraordinário. 8. Não prospera o recurso do autor quanto à correção monetária e dano moral, por entender que não foi comprovada a mora salarial e que não houve dano moral indenizável. 9. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao PLR, por entender que o autor foi contratado em período posterior ao da apuração do programa de PLR. 10. Negada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, em respeito ao entendimento do STF, que exige a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública. 11. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso do autor, majorando os honorários advocatícios para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré não conhecido; recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de justificar a ausência em audiência e não o faz. 2. O pagamento de salário por hora e a forma de cálculo dos adicionais, conforme previsto em convenção coletiva, não ensejam diferenças salariais quando não há comprovação de irregularidades. 3. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando as verbas rescisórias são quitadas antes da primeira audiência. 4. A ausência de prova do labor extraordinário e de prova da participação em treinamentos fora da jornada regular, impede a condenação ao pagamento de horas extras. 5. A ausência de prova da mora salarial e a falta de demonstração de dano moral não ensejam a condenação ao pagamento de indenização. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura simplesmente pela inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 818, 844; CF/1988, art. 173, § 1º, II. Lei 5.811/72, art. 4º, II, art. 6º, II. Lei 605/49, art. 4º, II, art. 7º. Lei 13.303/16, art. 77, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74 e 364 do TST. Súmula 331 do TST. Súmula 381 do TST. Tema 1118 de repercussão geral do STF. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso da ré, por deserto, conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios para 10%. Mantido o valor da condenação, por adequado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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