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0100577-47.2023.5.01.0027

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0100577-47.2023.5.01.0027 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: TATIANA DE SOUZA MELLO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c0b7075) proferida nos autos do processo 0100577-47.2023.5.01.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100577-47.2023.5.01.0027 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: TATIANA DE SOUZA MELLO Advogada: Dra. KARLA NEMES Agravada: LANCER GAAP LTDA. Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Rv/Rac* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "indenização por dano moral". Contraminuta e contrarrazões às fls. 408/415 e 416/423, respectivamente. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação, às fls. 434/435. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A reclamante argui em contrarrazões, à fl. 418, a preliminar de não conhecimento do recurso de revista, por ausência de observância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao exame. Pela análise do recurso de revista (fls. 346/372), constata-se que, em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária", não há falar em inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que o segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, indicou os motivos de reforma da decisão regional e a violação de dispositivos legais e constitucionais, além de contrariedade a jurisprudência consolidada do TST e do STF e de divergência jurisprudencial, a amparar a sua tese recursal, bem como transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Assim, rejeito a preliminar quanto ao capítulo "responsabilidade subsidiária". Contudo, no que se refere ao capítulo "indenização por dano moral", apesar de o segundo reclamado manifestar seu inconformismo quanto à decisão, a argumentação por ele deduzida não é suficiente para viabilizar o acesso à instância extraordinária, porquanto não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Nos termos do citado dispositivo celetista, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar com exatidão o trecho do acórdão regional que consubstancia a tese impugnada, evidenciando o indispensável prequestionamento, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e as violações legais apontadas. No caso, observa-se que o segundo reclamado não indicou violação de nenhum dispositivo legal ou constitucional, nem contrariedade a jurisprudência consolidada do TST e do STF, tampouco divergência jurisprudencial, a amparar a sua tese recursal, bem como não destacou os trechos pertinentes do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Acolho parcialmente a preliminar arguida em contrarrazões e nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao capítulo "indenização por dano moral". 2.1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tema, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. À referida decisão o segundo reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 2°, 5°, II, e 37, II, §§ 5º e 6º, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, §§ 1° e 2º, da Lei nº 14.133/21, de contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, à tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246) e à ADC nº 16 do STF e de divergência jurisprudencial (fls. 355/369). Em análise perfunctória, verifica-se a aparente dissonância da decisão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a configurar a transcendência política da causa e a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. 2.2. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos: "(...) Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços da Autora em benefício do 2º Réu e que este, em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva do 2º Réu a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora da Autora. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. (...) Logo, merece reparo a decisão de origem, restando inconsistente qualquer tentativa do ente federado de atribuir o ônus do pagamento dos títulos devidos à obreira apenas à 1ª Demandada. Dou provimento." (fls. 303/304 – grifos apostos) À referida decisão o segundo reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 2°, 5°, II, e 37, II, §§ 5º e 6º, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, §§ 1° e 2º, da Lei nº 14.133/21, de contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, à tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246) e à ADC nº 16 do STF e de divergência jurisprudencial (fls. 355/369). A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Evidente, portanto, que a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da conduta culposa capaz de amparar a condenação subsidiária do ente público, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para destrancar o recurso de revista apenas em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária", do qual conheço por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711574641700000200832035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711574641700000200832035?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE SOUZA MELLO

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