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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0100577-29.2020.5.01.0261 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO RECORRIDO: ANA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c633ece) proferida nos autos do processo 0100577-29.2020.5.01.0261 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0100577-29.2020.5.01.0261 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO ADVOGADO: Dr. VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO ADVOGADA: Dra. LANIA SANGY CAPISTRANO MIRANDA RECORRIDO: ANA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADA: Dra. CAMILA MOURA PORTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/vvm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute responsabilidade subsidiária da Administração Publica. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto, em fase de execução, pela Reclamada FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços /Terceirização / Ente Público Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista” (documento eletrônico nº 113). A parte Executada, ora Agravante, pretende o processamento do seu recurso de revista. Afirma que “é evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão recorrido, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do E. TRT Fluminense” (documento eletrônico nº 115). Sustenta que “descabe o prequestionamento do tema se a decisão que ensejou o recurso extremo adotou tese expressa a respeito das matérias tratadas nos autos” (documento eletrônico nº 115). As alegações no sentido de que a Autoridade Regional extrapolou os limites de sua competência ao proferir a decisão denegatória do recurso de revista não induzem ao provimento do agravo de instrumento. Isso porque o art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para, em decisão fundamentada, denegarem seguimento a recurso de revista que não preencha os pressupostos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos. Assim, ao proceder ao cotejo entre a decisão recorrida e os argumentos recursais, a fim de verificar a existência ou não dos pressupostos do recurso de revista, a Autoridade Regional apenas cumpriu com a atribuição a que se refere o art. 896, § 1º, da CLT, sem que disso decorra exame do mérito do recurso de revista ou usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte Regional assim se pronunciou ao analisar o agravo de petição: “CONHECIMENTO A ação foi ajuizada em 23.09.2020 em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP e de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO, que foram condenadas aos títulos discriminados na r. sentença proferida em 13.01.2021 (ID 945e992), sendo a segunda Reclamada condenada apenas de forma subsidiária. Certificado o trânsito em julgado em 19.02.2021 (ID. 6cc3da9), foram homologadas as contas elaboradas pela Reclamante, com atualizações da Contadoria, no importe total de R$ 19.325,04 (ID a3ce3b0). A primeira Reclamada foi citada por edital para pagar o valor exequendo ou garantir a execução em 48 horas, mas permaneceu inerte. Frustrada também a tentativa de penhora online, a Reclamante requereu o prosseguimento da execução em face da segunda Reclamada, condenada subsidiariamente. Intimada na forma do art. 535, do CPC em 16.03.2023, a segunda Reclamada apresentou Embargos à Execução em 18.07.2023 alegando, em suma: a necessidade de suspensão do feito; a impossibilidade de direcionamento da execução sem o esgotamento dos meios em face do devedor principal; e a impenhorabilidade das contas públicas (ID. 05cc150). O juízo de origem não conheceu dos embargos, por intempestivos, e, consequentemente, julgou extinto sem resolução do mérito: (...) TEMPESTIVIDADE Da análise dos autos, verifico que a ora embargante foi intimada em 16/03/2023 (ID 79c7771) sobre o direcionamento da execução contra ela, na forma do artigo 535, do CPC. Opôs embargos à execução somente em 18/07/2023 (ID 05cc150). Assim, ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, essencial para admissibilidade do incidente. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos por intempestivos e, consequentemente, julgo extinto sem resolução do mérito. Custas de R$44,26, pela embargante, na forma do artigo 789-A, V da CLT, dispensadas. Ciência às partes. Decorrido, o prazo, in albis, prossiga-se a execução." (ID. 8e0a120) Inconformada, a devedora interpõe o presente apelo, insistindo nos fundamentos trazidos nos Embargos à Execução, sem enfrentar a questão relativa à intempestividade. Destarte, as razões recursais não dialogam com a r. sentença, não tendo impugnado a própria decisão, o que inviabiliza a análise do recurso apresentado, por não preenchidos os requisitos do art. 1010 do CPC. A rigor, nada foi devolvido a esta Corte Revisora. Esse, inclusive, é o posicionamento do c. Tribunal Superior do Trabalho, firmado no verbete nº 422 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante, cuja ratio se aplica por analogia à hipótese sub examen. "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." (grifo nosso) Cite-se, ainda, a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: "RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo." Logo, não conheço do apelo, por ausência de dialeticidade. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos da fundamentação” (documento eletrônico nº 103). Conforme relata o Tribunal Regional, os embargos à execução não foram conhecidos, por serem interpostos fora do prazo legal. Ao interpor agravo de petição, a Executada não enfrenta o fundamento da intempestividade, utilizado como óbice para o não conhecimento dos embargos. Assim, reconheceu-se, no acórdão regional, a ausência de dialeticidade recursal. Ao interpor recurso de revista, a Executada trata apenas do tema “Responsabilidade subsidiária do ente público”. Como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois não houve apreciação da Corte Regional em relação à matéria, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Ausente, pois, o necessário prequestionamento quanto ao tema, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. [...] Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Alega que “a matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro no artigo 1.021, caput, CPC”. Sustenta que “não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar competência ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito dos recursos da competência do Tribunal ad quem”, e que “ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista, ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito trabalhista”. Defende que, “na medida em que a reclamada demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas, merece provimento o presente agravo”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, os embargos à execução da Fundação não foram conhecidos, por serem interpostos fora do prazo legal. Ao interpor agravo de petição, a Executada não enfrenta o fundamento da intempestividade, utilizado como óbice para o não conhecimento dos embargos. Assim, reconheceu-se, no acórdão regional, a ausência de dialeticidade recursal. Ao interpor recurso de revista, a Executada trata apenas do tema “Responsabilidade subsidiária do ente público”. Entendeu-se, na decisão agravada, que o recurso de revista não alcança conhecimento, pois não houve apreciação da Corte Regional em relação à matéria. Ausente, pois, o necessário prequestionamento quanto ao tema, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” Segundo jurisprudência pacífica do STF, não se admite o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, ante a falta do necessário prequestionamento. Nesse sentido, os termos das Súmulas nº 282 e 356 daquela excelsa Corte: Súmula n° 282 : "É inadmissível o recurso extraordinário , quando não ventilada , na decisão recorrida , a questão federal suscitada", já que o recurso extraordinário cabe apenas em face de "causas decididas em única ou última instância" quando, efetivamente, "a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal" ( artigo 102, III, da Constituição Federal ). Súmula nº 356 : "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por vícios processuais (intempestividade, ausência de dialeticidade e falta de prequestionamento) e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar o recurso manifestamente improcedente. Com efeito, não se extrai do processo nenhuma discussão envolvendo a questão constitucional ventilada no recurso extraordinário relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Logo, impõe-se a negativa de seguimento do apelo, em face da ausência de prequestionamento, com suporte nas Súmulas n° 282 e 356 do STF. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282073100000203722224. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282073100000203722224?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA