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0100577-08.2025.5.01.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33425d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 100577-08.2025.5.01.0082 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Aplicável ao processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da lide resta satisfeita a partir das alegações da peça de ingresso. Apontada a segunda ré como devedora de obrigações cujo reconhecimento se busca em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da mesma. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da petição inicial O processo do trabalho goza de autonomia normativo-científica, sendo informado por princípios processuais gerais e por princípios que lhe são peculiares, caso do mandado de otimização da simplicidade. Preenchidos os requisitos do parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, ausentes as hipóteses previstas pelo parágrafo único do artigo 330 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), viabilizados o exercício do direito fundamental à ampla defesa e análise meritória pelo Estado-Juiz, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Prescrição Ponderando-se o ajuizamento da presente ação ocorrido em 13/05/2025 e a data de admissão (01/06/2023, fl. 14), não há que se falar na pronúncia da prescrição quinquenal, porquanto não restou ultrapassado o lustro previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. Refuto a prejudicial. Horas extras A inicial aponta para o desempenho de labor de segunda a sexta, bem como um sábado por mês, das 06h30min às 17h30min. O empregador sustenta que as horas extras eventualmente laboradas pelo autor foram regularmente adimplidas ou compensadas, conforme registros apurados em sistema de ponto e acordo de compensação de jornadas anexado aos autos. A defesa patronal demonstra o cumprimento da regra estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho a partir da apresentação dos controles de ponto, não havendo espaço para a incidência, no presente caso, do entendimento exposto pela parte final do item I da Súmula 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A testemunha ouvida pelo juízo aponta para a correta marcação das jornadas em sistema de ponto biométrico, inclusive em caso de eventual labor aos finais de semana, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal do preposto do empregador, caindo por terra o depoimento pessoal da parte autora em sentido contrário, porquanto não restou confirmado por prova oral ou documental idônea. Considerando a existência de controle de ponto biométrico e a presunção de veracidade dos registros de início e do término das jornadas de trabalho, não elidida por prova em contrário, acolho como idôneos os horários marcados nos controles de ponto juntados pelo empregador. Os contracheques evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais, não se desvencilhando o autor do ônus de comprovar as diferenças que entende devidas a tal título. Isso posto, julgo improcedente o pedido de condenação da (s) reclamada (s) ao pagamento de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada O reclamante pretende a condenação da (s) ré (s) ao pagamento do intervalo intrajornada que alega não ter sido observado quanto à fruição do interregno mínimo legal 3 vezes por semana, em que somente usufruía 30 minutos. A testemunha ouvida revela que usufruía corretamente 1 hora de intervalo intrajornada, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal do preposto do empregador, caindo por terra o depoimento pessoal da parte autora em sentido contrário, porquanto não restou confirmado por prova oral ou documental idônea. O autor não se desvencilhou do ônus de provar a supressão da pausa para alimentação e descanso. Isso posto, julgo improcedente o pedido em comento. Restituição de desconto O reclamante alega fazer jus à restituição de desconto a título de avaria no valor de R$ 230,00. A testemunha ouvida afirma que soube que o celular do autor quebrou e teve de ser trocado, que tal celular era fornecido pela empresa, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal do preposto do empregador. O empregador se desvencilhou do ônus de comprovar a observância do disposto no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do Termo de Responsabilidade juntado sob ID 5763523, o que atrai a incidência do parágrafo 1º do artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido em comento. Responsabilidade subsidiária Diante da rejeição do pedido principal, corolário lógico perfaz a improcedência do pleito acessório de declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Litigância de má-fé A litigância de má-fé pressupõe um dano processual, decorrente do cometimento de uma fraude de caráter processual, o que importa em dizer que há, inclusive, de guardar pertinência com a relação processual, e não, necessariamente, com a de direito material. Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé deverão apresentar-se de forma ostensiva e irreverente na busca da vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. A tanto não se traduz os fatos alegados e não provados. No caso dos autos, limitando-se a parte autora a exercer a sua pretensão por meio do remédio jurídico adequado, não há que se falar em declaração de litigância de má-fé. Improcede o pedido patronal. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte autora a pagar aos advogados da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação. Rejeitar a prejudicial suscitada, nos termos da fundamentação. Indeferir o pedido patronal atinente à litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por RENAN LEITE DE SOUZA em face de DRACHMA MND E SERVIÇOS LTDA e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, nos termos da fundamentação. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de custas no montante de R$ 1.017,75, calculado sobre o valor da causa, isenta. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENAN LEITE DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33425d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 100577-08.2025.5.01.0082 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Aplicável ao processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da lide resta satisfeita a partir das alegações da peça de ingresso. Apontada a segunda ré como devedora de obrigações cujo reconhecimento se busca em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da mesma. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da petição inicial O processo do trabalho goza de autonomia normativo-científica, sendo informado por princípios processuais gerais e por princípios que lhe são peculiares, caso do mandado de otimização da simplicidade. Preenchidos os requisitos do parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, ausentes as hipóteses previstas pelo parágrafo único do artigo 330 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), viabilizados o exercício do direito fundamental à ampla defesa e análise meritória pelo Estado-Juiz, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Prescrição Ponderando-se o ajuizamento da presente ação ocorrido em 13/05/2025 e a data de admissão (01/06/2023, fl. 14), não há que se falar na pronúncia da prescrição quinquenal, porquanto não restou ultrapassado o lustro previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. Refuto a prejudicial. Horas extras A inicial aponta para o desempenho de labor de segunda a sexta, bem como um sábado por mês, das 06h30min às 17h30min. O empregador sustenta que as horas extras eventualmente laboradas pelo autor foram regularmente adimplidas ou compensadas, conforme registros apurados em sistema de ponto e acordo de compensação de jornadas anexado aos autos. A defesa patronal demonstra o cumprimento da regra estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho a partir da apresentação dos controles de ponto, não havendo espaço para a incidência, no presente caso, do entendimento exposto pela parte final do item I da Súmula 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A testemunha ouvida pelo juízo aponta para a correta marcação das jornadas em sistema de ponto biométrico, inclusive em caso de eventual labor aos finais de semana, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal do preposto do empregador, caindo por terra o depoimento pessoal da parte autora em sentido contrário, porquanto não restou confirmado por prova oral ou documental idônea. Considerando a existência de controle de ponto biométrico e a presunção de veracidade dos registros de início e do término das jornadas de trabalho, não elidida por prova em contrário, acolho como idôneos os horários marcados nos controles de ponto juntados pelo empregador. Os contracheques evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais, não se desvencilhando o autor do ônus de comprovar as diferenças que entende devidas a tal título. Isso posto, julgo improcedente o pedido de condenação da (s) reclamada (s) ao pagamento de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada O reclamante pretende a condenação da (s) ré (s) ao pagamento do intervalo intrajornada que alega não ter sido observado quanto à fruição do interregno mínimo legal 3 vezes por semana, em que somente usufruía 30 minutos. A testemunha ouvida revela que usufruía corretamente 1 hora de intervalo intrajornada, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal do preposto do empregador, caindo por terra o depoimento pessoal da parte autora em sentido contrário, porquanto não restou confirmado por prova oral ou documental idônea. O autor não se desvencilhou do ônus de provar a supressão da pausa para alimentação e descanso. Isso posto, julgo improcedente o pedido em comento. Restituição de desconto O reclamante alega fazer jus à restituição de desconto a título de avaria no valor de R$ 230,00. A testemunha ouvida afirma que soube que o celular do autor quebrou e teve de ser trocado, que tal celular era fornecido pela empresa, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal do preposto do empregador. O empregador se desvencilhou do ônus de comprovar a observância do disposto no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do Termo de Responsabilidade juntado sob ID 5763523, o que atrai a incidência do parágrafo 1º do artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido em comento. Responsabilidade subsidiária Diante da rejeição do pedido principal, corolário lógico perfaz a improcedência do pleito acessório de declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Litigância de má-fé A litigância de má-fé pressupõe um dano processual, decorrente do cometimento de uma fraude de caráter processual, o que importa em dizer que há, inclusive, de guardar pertinência com a relação processual, e não, necessariamente, com a de direito material. Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé deverão apresentar-se de forma ostensiva e irreverente na busca da vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. A tanto não se traduz os fatos alegados e não provados. No caso dos autos, limitando-se a parte autora a exercer a sua pretensão por meio do remédio jurídico adequado, não há que se falar em declaração de litigância de má-fé. Improcede o pedido patronal. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte autora a pagar aos advogados da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação. Rejeitar a prejudicial suscitada, nos termos da fundamentação. Indeferir o pedido patronal atinente à litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por RENAN LEITE DE SOUZA em face de DRACHMA MND E SERVIÇOS LTDA e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, nos termos da fundamentação. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de custas no montante de R$ 1.017,75, calculado sobre o valor da causa, isenta. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRACHMA MND E SERVICOS LTDA - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

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