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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab0fc1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100577-04.2024.5.01.0224 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrente: Advogado(s): 2. SB ATIVA DROGARIA LTDA LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrente: Advogado(s): 3. DROGARIAS D C MC3 LTDA LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrente: Advogado(s): 4. DROGARIAS D C NI 6 LTDA LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrido: Advogado(s): ELTON ROCHA DE PAULA EDUARDO LEANDRO DA SILVA BATISTA (RJ240848) RECURSO DE: M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Deserção. In casu, observa-se que, ao interpor o recurso ordinário, a recorrente requereu, junto ao colegiado, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou sua situação de hipossuficiência. Ao interpor o presente recurso de revista, a parte pleiteia novamente a concessão do benefício, sem, contudo, se insurgir quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Eg. Turma. Não há como reformar a decisão colegiada em sede de admissibilidade de recurso de revista. Assim, uma vez indeferida pelo Regional, no acórdão recorrido, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, inviável que seja formulado novo pedido autônomo, nas razões do recurso de revista, sem qualquer impugnação da decisão colegiada quanto a matéria. Com efeito, nesta instância recursal, incumbe à parte tão somente impugnar a decisão regional. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 269 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 269, I, da SBDI-1 do TST, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não ocorre no caso concreto. No caso, verifica-se que a ré requereu o benefício da justiça gratuita na instância ordinária, tendo sido indeferido o pedido. Na interposição do recurso de revista, a parte não impugna os fundamentos do TRT e não traz a questão como tema no recurso, o que impossibilita o exame da matéria nesta instância superior. Indefere-se o pedido. (...)” (AIRR-0010774-60.2023.5.03.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Na hipótese, o e. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da reclamada, em consonância com a Súmula 463 do TST, abriu prazo para que a recorrente efetuasse o preparo, observando a OJ 269 da SDI-I do TST e o art. 99, § 7º do CPC. Permanecendo silente a parte ré, foi reconhecida a deserção do seu recurso ordinário. Ao interpor o recurso de revista, a parte não traz insurgência específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Corte a quo, limitando-se a apresentar pedido autônomo de justiça gratuita no início das razões recursais. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento do sentido de que, a aplicação da OJ 269 da SDI-I do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema, o que não é a situação. Como não houve impugnação específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a alteração do decidido pela Corte a quo, no particular. Correta, portanto, a decisão denegatória da revista ao decretar a deserção do apelo. Agravo interno não provido. (Ag-0000925-65.2024.5.13.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2025). (g.n.) Nesse contexto, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo colegiado no acórdão recorrido e não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o presente recurso de revista encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS D C MC3 LTDA - SB ATIVA DROGARIA LTDA - M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI - DROGARIAS D C NI 6 LTDA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab0fc1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100577-04.2024.5.01.0224 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrente: Advogado(s): 2. SB ATIVA DROGARIA LTDA LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrente: Advogado(s): 3. DROGARIAS D C MC3 LTDA LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrente: Advogado(s): 4. DROGARIAS D C NI 6 LTDA LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (RJ161621) Recorrido: Advogado(s): ELTON ROCHA DE PAULA EDUARDO LEANDRO DA SILVA BATISTA (RJ240848) RECURSO DE: M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Deserção. In casu, observa-se que, ao interpor o recurso ordinário, a recorrente requereu, junto ao colegiado, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou sua situação de hipossuficiência. Ao interpor o presente recurso de revista, a parte pleiteia novamente a concessão do benefício, sem, contudo, se insurgir quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Eg. Turma. Não há como reformar a decisão colegiada em sede de admissibilidade de recurso de revista. Assim, uma vez indeferida pelo Regional, no acórdão recorrido, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, inviável que seja formulado novo pedido autônomo, nas razões do recurso de revista, sem qualquer impugnação da decisão colegiada quanto a matéria. Com efeito, nesta instância recursal, incumbe à parte tão somente impugnar a decisão regional. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 269 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 269, I, da SBDI-1 do TST, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não ocorre no caso concreto. No caso, verifica-se que a ré requereu o benefício da justiça gratuita na instância ordinária, tendo sido indeferido o pedido. Na interposição do recurso de revista, a parte não impugna os fundamentos do TRT e não traz a questão como tema no recurso, o que impossibilita o exame da matéria nesta instância superior. Indefere-se o pedido. (...)” (AIRR-0010774-60.2023.5.03.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Na hipótese, o e. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da reclamada, em consonância com a Súmula 463 do TST, abriu prazo para que a recorrente efetuasse o preparo, observando a OJ 269 da SDI-I do TST e o art. 99, § 7º do CPC. Permanecendo silente a parte ré, foi reconhecida a deserção do seu recurso ordinário. Ao interpor o recurso de revista, a parte não traz insurgência específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Corte a quo, limitando-se a apresentar pedido autônomo de justiça gratuita no início das razões recursais. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento do sentido de que, a aplicação da OJ 269 da SDI-I do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema, o que não é a situação. Como não houve impugnação específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a alteração do decidido pela Corte a quo, no particular. Correta, portanto, a decisão denegatória da revista ao decretar a deserção do apelo. Agravo interno não provido. (Ag-0000925-65.2024.5.13.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2025). (g.n.) Nesse contexto, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo colegiado no acórdão recorrido e não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o presente recurso de revista encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SB ATIVA DROGARIA LTDA - M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI - DROGARIAS D C MC3 LTDA - DROGARIAS D C NI 6 LTDA
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