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0100576-67.2022.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100576-67.2022.5.01.0069 AGRAVANTE: AMO - RX IMAGENS RIO RADIOLOGIA LTDA - ME AGRAVADO: DANIELE SOARES DE ANDRADE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (da33613) proferida nos autos do processo 0100576-67.2022.5.01.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100576-67.2022.5.01.0069 AGRAVANTE: AMO - RX IMAGENS RIO RADIOLOGIA LTDA - ME ADVOGADA: Dra. MAYSA CAROLINNE DE ALMEIDA BONATTE ADVOGADO: Dr. ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNCAO BORGES AGRAVADO: DANIELE SOARES DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA PRUVINELLI LEDESBA ADVOGADA: Dra. CAROLINA PRUVINELLI LEDESBA GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 75e73d0; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 3d3cd5a). Representação processual regular. Deserção. Fase executória. Juízo não garantido. A executada interpõe recurso de revista sem garantir integralmente o juízo, sob o argumento de que "não há preparo adicional a recolher, por não se discutir depósitorecursal nesta fase". O art. 884, da CLT condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à garantia do juízo, o que alcança o agravo de petição, por ser este o recurso cabível das decisões do juiz na execução, conforme art. 897, "a", da CLT, e consequentemente o recurso de revista posterior. Ressalta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade realizada pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem. Nesta medida, por não comprovada a garantia do juízo, verifica- se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119104073900000201979829. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119104073900000201979829?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AMO - RX IMAGENS RIO RADIOLOGIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100576-67.2022.5.01.0069 AGRAVANTE: AMO - RX IMAGENS RIO RADIOLOGIA LTDA - ME AGRAVADO: DANIELE SOARES DE ANDRADE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (da33613) proferida nos autos do processo 0100576-67.2022.5.01.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100576-67.2022.5.01.0069 AGRAVANTE: AMO - RX IMAGENS RIO RADIOLOGIA LTDA - ME ADVOGADA: Dra. MAYSA CAROLINNE DE ALMEIDA BONATTE ADVOGADO: Dr. ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNCAO BORGES AGRAVADO: DANIELE SOARES DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. CAMILA PRUVINELLI LEDESBA ADVOGADA: Dra. CAROLINA PRUVINELLI LEDESBA GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 75e73d0; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 3d3cd5a). Representação processual regular. Deserção. Fase executória. Juízo não garantido. A executada interpõe recurso de revista sem garantir integralmente o juízo, sob o argumento de que "não há preparo adicional a recolher, por não se discutir depósitorecursal nesta fase". O art. 884, da CLT condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à garantia do juízo, o que alcança o agravo de petição, por ser este o recurso cabível das decisões do juiz na execução, conforme art. 897, "a", da CLT, e consequentemente o recurso de revista posterior. Ressalta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade realizada pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem. Nesta medida, por não comprovada a garantia do juízo, verifica- se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119104073900000201979829. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119104073900000201979829?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SOARES DE ANDRADE

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