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0100575-31.2018.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100575-31.2018.5.01.0002 DESTINATÁRIO: CONFIANCA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a responsabilização patrimonial do sócio exige prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o esgotamento absoluto das medidas executórias contra as empresas devedoras. III. Razões de decidir 3. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito. 4. Não se exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 5. O incidente foi regularmente processado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A frustração das diligências executórias contra as empresas autoriza o direcionamento da execução ao sócio, sem necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios de pesquisa patrimonial. 7. Incumbe ao sócio que invoca o benefício de ordem indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A frustração das diligências executórias contra a sociedade autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, sem necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios constritivos. 3. Compete ao sócio que invoca o benefício de ordem indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal suficientes à satisfação da execução." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por MARCELO RIBEIRO LOBO, e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100575-31.2018.5.01.0002 DESTINATÁRIO: GYP HOUSE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a responsabilização patrimonial do sócio exige prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o esgotamento absoluto das medidas executórias contra as empresas devedoras. III. Razões de decidir 3. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito. 4. Não se exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 5. O incidente foi regularmente processado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A frustração das diligências executórias contra as empresas autoriza o direcionamento da execução ao sócio, sem necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios de pesquisa patrimonial. 7. Incumbe ao sócio que invoca o benefício de ordem indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A frustração das diligências executórias contra a sociedade autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, sem necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios constritivos. 3. Compete ao sócio que invoca o benefício de ordem indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal suficientes à satisfação da execução." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por MARCELO RIBEIRO LOBO, e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - GYP HOUSE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP

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