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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · Gabinete 36 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ad490 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MARA CRISTINA GONCALVES RECORRIDO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., BOSQUE MEDICAL CENTER S/A, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora, conforme razões constantes nas peças de ID. a783811, em face da sentença (ID. a42ab9a) proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna. Aponta que: “A r. sentença julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, sob o fundamento de que, com o advento do art. 59-A da CLT, não seria mais devido o adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna no regime 12x36.”. Assinala que: “A Recorrente, de fato, laborava em escala 12x36, das 19h às 7h, abrangendo integralmente o período noturno legal e prosseguindo a prestação de serviços após as 5h. O erro da sentença está na premissa jurídica. O art. 59-A da CLT não afastou a incidência do art. 73, §5º, da CLT, tampouco superou a Súmula 60, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 do TST. O art. 73, §5º, da CLT estabelece que, às prorrogações do trabalho noturno, aplica-se o disposto no capítulo do trabalho noturno. A razão da norma é evidente: o labor desenvolvido durante a noite e prolongado para o período diurno conserva a penosidade própria da jornada noturna, pois o desgaste físico e psicossocial não desaparece automaticamente às 5h da manhã.”. Sustenta, por fim, que “Portanto, exatamente na hipótese dos autos — jornada 12x36 das 19h às 7h —, é devido o adicional noturno também sobre as horas laboradas após as 5h. A sentença, ao aplicar automaticamente o art. 59-A da CLT para afastar o direito, acabou conferindo interpretação incompatível com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho.” O pedido foi julgado improcedente, tendo o d. Juízo assinalado que (ID. a42ab9a): “Quanto à prorrogação de adicional noturno sobre as horas diurnas, com o advento do parágrafo único do art. 59-A da CLT, deixou de ser devido o adicional noturno pela prorrogação das horas noturnas na jornada de 12x36, pelo que improcede o pedido.”. Assim, a matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 92 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do C. TST, tendo o processo TST-RRAg - 0010271-25.2022.5.03.0055 como representativo da controvérsia, para tratar da matéria: “Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno”. Em decisão, datada de 11/04/2025, o Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0010271-25.2022.5.03.0055, determinou: “ D E C I S Ã O O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/03/2025, acolheu proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos e decidiu afetar a matéria “Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno”, submetendo o processo TST-RRAg - 0010271- 25.2022.5.03.0055 como representativo da controvérsia. A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2º do mesmo dispositivo (5 horas da manhã), na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior. A celeuma abrange, ainda, a possibilidade de norma coletiva limitar a percepção do adicional na prorrogação da jornada noturna, notadamente em razão do julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reputou válida a negociação coletiva, exceto se restringido direito absolutamente indisponível. Logo, na forma exigida pelos artigos 896-C da CLT e 284 do Regimento Interno do TST, identifico as questões a serem submetidas a julgamento: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST); (...) Recebidas as informações e após o decurso dos prazos, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho, por quinze dias (artigos 896-C, § 9º, da CLT, e 284, VI, do RITST). Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator” Nesse contexto, impõe determinar-se o sobrestamento do presente feito, em obediência ao comando posto nos autos do processo nº TST-IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92), até ulterior deliberação do C. TST. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA CRISTINA GONCALVES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ad490 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MARA CRISTINA GONCALVES RECORRIDO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., BOSQUE MEDICAL CENTER S/A, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora, conforme razões constantes nas peças de ID. a783811, em face da sentença (ID. a42ab9a) proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A reclamante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna. Aponta que: “A r. sentença julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, sob o fundamento de que, com o advento do art. 59-A da CLT, não seria mais devido o adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna no regime 12x36.”. Assinala que: “A Recorrente, de fato, laborava em escala 12x36, das 19h às 7h, abrangendo integralmente o período noturno legal e prosseguindo a prestação de serviços após as 5h. O erro da sentença está na premissa jurídica. O art. 59-A da CLT não afastou a incidência do art. 73, §5º, da CLT, tampouco superou a Súmula 60, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 do TST. O art. 73, §5º, da CLT estabelece que, às prorrogações do trabalho noturno, aplica-se o disposto no capítulo do trabalho noturno. A razão da norma é evidente: o labor desenvolvido durante a noite e prolongado para o período diurno conserva a penosidade própria da jornada noturna, pois o desgaste físico e psicossocial não desaparece automaticamente às 5h da manhã.”. Sustenta, por fim, que “Portanto, exatamente na hipótese dos autos — jornada 12x36 das 19h às 7h —, é devido o adicional noturno também sobre as horas laboradas após as 5h. A sentença, ao aplicar automaticamente o art. 59-A da CLT para afastar o direito, acabou conferindo interpretação incompatível com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho.” O pedido foi julgado improcedente, tendo o d. Juízo assinalado que (ID. a42ab9a): “Quanto à prorrogação de adicional noturno sobre as horas diurnas, com o advento do parágrafo único do art. 59-A da CLT, deixou de ser devido o adicional noturno pela prorrogação das horas noturnas na jornada de 12x36, pelo que improcede o pedido.”. Assim, a matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 92 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do C. TST, tendo o processo TST-RRAg - 0010271-25.2022.5.03.0055 como representativo da controvérsia, para tratar da matéria: “Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno”. Em decisão, datada de 11/04/2025, o Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0010271-25.2022.5.03.0055, determinou: “ D E C I S Ã O O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/03/2025, acolheu proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos e decidiu afetar a matéria “Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno”, submetendo o processo TST-RRAg - 0010271- 25.2022.5.03.0055 como representativo da controvérsia. A controvérsia consiste em aferir se é devido o adicional previsto no art. 73, caput, da CLT, para a prestação de serviços posterior ao horário indicado no § 2º do mesmo dispositivo (5 horas da manhã), na hipótese de jornada mista (ou seja, efetuada parte no período noturno e parte no período diurno), inclusive se iniciado o labor após as 22 horas do dia anterior. A celeuma abrange, ainda, a possibilidade de norma coletiva limitar a percepção do adicional na prorrogação da jornada noturna, notadamente em razão do julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reputou válida a negociação coletiva, exceto se restringido direito absolutamente indisponível. Logo, na forma exigida pelos artigos 896-C da CLT e 284 do Regimento Interno do TST, identifico as questões a serem submetidas a julgamento: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST); (...) Recebidas as informações e após o decurso dos prazos, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho, por quinze dias (artigos 896-C, § 9º, da CLT, e 284, VI, do RITST). Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator” Nesse contexto, impõe determinar-se o sobrestamento do presente feito, em obediência ao comando posto nos autos do processo nº TST-IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92), até ulterior deliberação do C. TST. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BOSQUE MEDICAL CENTER S/A
- HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
- APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.