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0100575-10.2021.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f979a proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NATALIA MATTOSO VILHENA DE CARVALHO REIS (#id:fbca89e), alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação processual e não pode responder pela execução. Manifestação do excepto: #id:21f1bb1 É o relatório. Decido. A exceção merece acolhimento parcial, não propriamente para reconhecer, desde logo, a ilegitimidade passiva da excipiente, mas para adequar o procedimento adotado para eventual responsabilização patrimonial. Conforme se verifica dos autos, a excipiente não integrava originalmente o polo passivo da demanda, tendo sido posteriormente incluída na execução por decisão judicial, em razão da alegação da parte exequente de ocorrência de fraude à execução, com pretensão de alcance de seu patrimônio na condição de esposa do sócio executado. A questão suscitada na presente exceção, portanto, embora apresentada sob o fundamento de ilegitimidade passiva, envolve, em última análise, a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa que não participou da relação processual originária. Nessa circunstância, antes de se reconhecer eventual responsabilidade da excipiente e submetê-la aos atos executórios, mostra-se necessária a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, de modo a assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a alegação de fraude à execução e a consequente pretensão de responsabilização patrimonial da excipiente demandam prévia oportunidade de manifestação e produção de defesa pela pessoa que se pretende sujeitar à execução, não sendo adequado que sua inclusão no polo passivo ocorra diretamente, com determinação de pagamento, sem a instauração do procedimento próprio. Ressalte-se que não se está, neste momento, reconhecendo a ilegitimidade passiva da excipiente, tampouco afastando a possibilidade de sua responsabilização patrimonial. Também não cabe, no âmbito desta decisão, apreciar o mérito da alegação de fraude à execução. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face de NATALIA MATTOSO VILHENA DE CARVALHO REIS. Intimem-se as partes e cite-se NATALIA MATTOSO VILHENA DE CARVALHO REIS, para que se manifeste acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 135 do CPC. Após, venham conclusos para julgamento do IDPJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLAINE DE FATIMA LEAL

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f979a proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NATALIA MATTOSO VILHENA DE CARVALHO REIS (#id:fbca89e), alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação processual e não pode responder pela execução. Manifestação do excepto: #id:21f1bb1 É o relatório. Decido. A exceção merece acolhimento parcial, não propriamente para reconhecer, desde logo, a ilegitimidade passiva da excipiente, mas para adequar o procedimento adotado para eventual responsabilização patrimonial. Conforme se verifica dos autos, a excipiente não integrava originalmente o polo passivo da demanda, tendo sido posteriormente incluída na execução por decisão judicial, em razão da alegação da parte exequente de ocorrência de fraude à execução, com pretensão de alcance de seu patrimônio na condição de esposa do sócio executado. A questão suscitada na presente exceção, portanto, embora apresentada sob o fundamento de ilegitimidade passiva, envolve, em última análise, a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa que não participou da relação processual originária. Nessa circunstância, antes de se reconhecer eventual responsabilidade da excipiente e submetê-la aos atos executórios, mostra-se necessária a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, de modo a assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a alegação de fraude à execução e a consequente pretensão de responsabilização patrimonial da excipiente demandam prévia oportunidade de manifestação e produção de defesa pela pessoa que se pretende sujeitar à execução, não sendo adequado que sua inclusão no polo passivo ocorra diretamente, com determinação de pagamento, sem a instauração do procedimento próprio. Ressalte-se que não se está, neste momento, reconhecendo a ilegitimidade passiva da excipiente, tampouco afastando a possibilidade de sua responsabilização patrimonial. Também não cabe, no âmbito desta decisão, apreciar o mérito da alegação de fraude à execução. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face de NATALIA MATTOSO VILHENA DE CARVALHO REIS. Intimem-se as partes e cite-se NATALIA MATTOSO VILHENA DE CARVALHO REIS, para que se manifeste acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 135 do CPC. Após, venham conclusos para julgamento do IDPJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MATTOSO VILHENA DE CARVALHO REIS

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