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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f26a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100574-92.2026.5.01.0284 Embargante: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Embargada: SARA LUGATHE DA CONCEIÇAO HELENA Vistos etc. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 62a6778, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Diversamente do alegado pela embargante, não há omissão quanto aos requisitos legais para a cobertura do procedimento. A sentença examinou expressamente a Lei nº 14.454/2022, a ausência de previsão específica no rol da ANS, a finalidade reparadora e funcional da cirurgia, a prescrição médica, o insucesso do tratamento conservador, a inexistência de alternativa igualmente eficaz, a eficácia do procedimento e o parecer técnico invocado pela reclamada. A pretensão de aplicação da ADI nº 7.265 sob perspectiva diversa revela inconformismo com a conclusão adotada e demanda nova valoração da matéria decidida. Também não há omissão quanto às cláusulas 22, 64 e 65 do Regulamento do Plano AMS. A sentença considerou a alegação de ausência de cobertura contratual e concluiu, fundamentadamente, que as limitações previstas no regulamento não poderiam prevalecer diante da imprescindibilidade terapêutica demonstrada no caso concreto. O Juízo não está obrigado a reproduzir ou analisar individualmente cada cláusula invocada quando a controvérsia essencial foi suficientemente enfrentada. Assim, verifico que a sentença não possui omissão, erro material, contradição e/ou obscuridade. Portanto, pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023 do CPC, de aplicação subsidiária. A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Certo é que somente se admite essa modalidade recursal nos seguintes casos: de contradição - entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos; de e obscuridade ou omissão, tão somente quanto aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença. Isso porque os Embargos de Declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição, porventura, existentes; ou, ainda, na hipótese de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Os fundamentos da decisão do juiz, acolhendo ou rejeitando a pretensão deduzida, retratam seu livre convencimento acerca dos fatos e circunstâncias que envolvem a lide, como previsto em lei (CPC, art. 131), não estando o Órgão Julgador, por isso, obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos lançados pelas partes. Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso. O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte. No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 1.180,00, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra. Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 1.274,00, pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 63.700,00, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f26a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100574-92.2026.5.01.0284 Embargante: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Embargada: SARA LUGATHE DA CONCEIÇAO HELENA Vistos etc. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 62a6778, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Diversamente do alegado pela embargante, não há omissão quanto aos requisitos legais para a cobertura do procedimento. A sentença examinou expressamente a Lei nº 14.454/2022, a ausência de previsão específica no rol da ANS, a finalidade reparadora e funcional da cirurgia, a prescrição médica, o insucesso do tratamento conservador, a inexistência de alternativa igualmente eficaz, a eficácia do procedimento e o parecer técnico invocado pela reclamada. A pretensão de aplicação da ADI nº 7.265 sob perspectiva diversa revela inconformismo com a conclusão adotada e demanda nova valoração da matéria decidida. Também não há omissão quanto às cláusulas 22, 64 e 65 do Regulamento do Plano AMS. A sentença considerou a alegação de ausência de cobertura contratual e concluiu, fundamentadamente, que as limitações previstas no regulamento não poderiam prevalecer diante da imprescindibilidade terapêutica demonstrada no caso concreto. O Juízo não está obrigado a reproduzir ou analisar individualmente cada cláusula invocada quando a controvérsia essencial foi suficientemente enfrentada. Assim, verifico que a sentença não possui omissão, erro material, contradição e/ou obscuridade. Portanto, pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023 do CPC, de aplicação subsidiária. A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Certo é que somente se admite essa modalidade recursal nos seguintes casos: de contradição - entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos; de e obscuridade ou omissão, tão somente quanto aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença. Isso porque os Embargos de Declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição, porventura, existentes; ou, ainda, na hipótese de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Os fundamentos da decisão do juiz, acolhendo ou rejeitando a pretensão deduzida, retratam seu livre convencimento acerca dos fatos e circunstâncias que envolvem a lide, como previsto em lei (CPC, art. 131), não estando o Órgão Julgador, por isso, obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos lançados pelas partes. Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso. O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte. No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 1.180,00, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra. Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 1.274,00, pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 63.700,00, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. 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