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TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422f679 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada THAMARA MORENA BRAZ PILAR apresentou Exceção de Pré-Executividade no id: 63c2773 arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e alegando nulidade de sua citação. O exequente manifestou-se no id: a7250b2, refutando as alegações. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental, de aplicação excepcional e restrita, onde o executado, através de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Da prescrição intercorrente Sustenta a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos desde o despacho de id: dc8fe2b, proferido em 20/09/2023. A tese defensiva não prospera. O Artigo 11-A da CLT estabelece que a prescrição ocorre no prazo de dois anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O exame dos autos revela que a parte exequente não permaneceu inerte. Após o despacho de id: dc8fe2b, ela impulsionou o feito com pedido de instauração do IDPJ em novembro de 2023 e de diversos requerimento de utilização de ferramentas de busca patrimonial ao longo de 2024 e 2025 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCERJA, PREVJUD, CCS). Tais medidas demonstram a atuação diligente da credora na busca por bens. Além disso, as constrições judiciais de valores realizadas via SISBAJUD entre março e abril de 2026 (ids: 8ea5dff e c0182a5), ainda que parciais, atestam a utilidade e o prosseguimento efetivo da execução. Da nulidade de citação Alega a excipiente que sua citação por edital foi prematura, sem o esgotamento dos meios de localização. A tese defensiva não prospera. Em 24/11/2023, este Juízo procedeu à consulta junto à Receita Federal, obtendo o endereço da sócia THAMARA MORENA BRAZ PILAR: R Volta, 216, apto 101, Vila da Penha, RJ 21222-000, conforme id: cd0c56c. Foi expedido mandado de intimação da sócia para se manifestar quanto ao Incidente (id: e788cf1), devolvido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de (id: 662006c). Infrutífera a tentativa de citação da excipiente em seu endereço cadastrado junto à Receita Federal, constatou-se que a mesma encontrava-se em local incerto e não sabido e determinou-se a intimação por edital, na forma do artigo 256 do CPC e 841§1º da CLT, tendo em vista os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual. A excipiente foi regularmente citada/intimada dos atos processuais por edital. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado, não restando demonstrado nenhum prejuízo processual manifesto que justifique a declaração de nulidade, em estrita observância ao previsto no artigo 794 da CLT. Ademais, em que pese alegue nulidade de citação, a excipiente não indicou endereço diverso onde pudesse ser localizada, nem manteve seus dados atualizados perante o Juízo ou órgãos oficiais, o que reforça a validade dos atos praticados, eis que o direito de defesa foi integralmente preservado. Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo ao feito, ao protocolar a presente exceção, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o artigo 239, §1º, do CPC ANTE AO EXPOSTO Conheço da Exceção apresentada pela executada THAMARA MORENA BRAZ PILAR e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência e prossiga-se com a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA DA SILVA QUEIROZ
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422f679 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada THAMARA MORENA BRAZ PILAR apresentou Exceção de Pré-Executividade no id: 63c2773 arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e alegando nulidade de sua citação. O exequente manifestou-se no id: a7250b2, refutando as alegações. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental, de aplicação excepcional e restrita, onde o executado, através de prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. Da prescrição intercorrente Sustenta a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos desde o despacho de id: dc8fe2b, proferido em 20/09/2023. A tese defensiva não prospera. O Artigo 11-A da CLT estabelece que a prescrição ocorre no prazo de dois anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O exame dos autos revela que a parte exequente não permaneceu inerte. Após o despacho de id: dc8fe2b, ela impulsionou o feito com pedido de instauração do IDPJ em novembro de 2023 e de diversos requerimento de utilização de ferramentas de busca patrimonial ao longo de 2024 e 2025 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCERJA, PREVJUD, CCS). Tais medidas demonstram a atuação diligente da credora na busca por bens. Além disso, as constrições judiciais de valores realizadas via SISBAJUD entre março e abril de 2026 (ids: 8ea5dff e c0182a5), ainda que parciais, atestam a utilidade e o prosseguimento efetivo da execução. Da nulidade de citação Alega a excipiente que sua citação por edital foi prematura, sem o esgotamento dos meios de localização. A tese defensiva não prospera. Em 24/11/2023, este Juízo procedeu à consulta junto à Receita Federal, obtendo o endereço da sócia THAMARA MORENA BRAZ PILAR: R Volta, 216, apto 101, Vila da Penha, RJ 21222-000, conforme id: cd0c56c. Foi expedido mandado de intimação da sócia para se manifestar quanto ao Incidente (id: e788cf1), devolvido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de (id: 662006c). Infrutífera a tentativa de citação da excipiente em seu endereço cadastrado junto à Receita Federal, constatou-se que a mesma encontrava-se em local incerto e não sabido e determinou-se a intimação por edital, na forma do artigo 256 do CPC e 841§1º da CLT, tendo em vista os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual. A excipiente foi regularmente citada/intimada dos atos processuais por edital. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado, não restando demonstrado nenhum prejuízo processual manifesto que justifique a declaração de nulidade, em estrita observância ao previsto no artigo 794 da CLT. Ademais, em que pese alegue nulidade de citação, a excipiente não indicou endereço diverso onde pudesse ser localizada, nem manteve seus dados atualizados perante o Juízo ou órgãos oficiais, o que reforça a validade dos atos praticados, eis que o direito de defesa foi integralmente preservado. Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo ao feito, ao protocolar a presente exceção, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o artigo 239, §1º, do CPC ANTE AO EXPOSTO Conheço da Exceção apresentada pela executada THAMARA MORENA BRAZ PILAR e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência e prossiga-se com a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMARA MORENA BRAZ PILAR
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