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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55eccd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR RICARDO IGNACIO CUNHA em face de CENTRO DE ENSINO DE IDIOMAS BARCELLOS LTDA – ME, INSTITUTO CULTURAL BRASIL EE UU LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PEDRO APOSTOLO AESPA, IDEIAS DEMAIS PRODUCOES ARTISTICAS, SISTEMA DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA – EPP e BARCELLOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 07/06/2021, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07/06/2026; julgo improcedente qualquer pedido direcionado a IDEIAS DEMAIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. Com o trânsito em julgado, exclua-se a 5a reclamada da autuação do PJE. declaro a responsabilidade solidária das primeira, segunda, terceira, quarta, sexta e sétima reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta demanda; julgo procedente o pagamento do saldo de salário de 02 dias de dezembro de 2026, aviso prévio de 60 dias, férias vencidas em dobro de 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcionais na razão de 09/12 avos de 2025/2026 todas acrescidas de 1/3; Improcedentes os 13os salários de 2024 e 2025, ante a comprovação de pagamento em ID 049e406; defere-se a entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST abaixo colacionado, conforme extrato de ID e2f77c2; defere-se as multas dos artigos 477 e 467 da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 900,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 45.000,00 arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLT, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR RICARDO IGNACIO CUNHA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55eccd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR RICARDO IGNACIO CUNHA em face de CENTRO DE ENSINO DE IDIOMAS BARCELLOS LTDA – ME, INSTITUTO CULTURAL BRASIL EE UU LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PEDRO APOSTOLO AESPA, IDEIAS DEMAIS PRODUCOES ARTISTICAS, SISTEMA DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA – EPP e BARCELLOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 07/06/2021, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07/06/2026; julgo improcedente qualquer pedido direcionado a IDEIAS DEMAIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. Com o trânsito em julgado, exclua-se a 5a reclamada da autuação do PJE. declaro a responsabilidade solidária das primeira, segunda, terceira, quarta, sexta e sétima reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta demanda; julgo procedente o pagamento do saldo de salário de 02 dias de dezembro de 2026, aviso prévio de 60 dias, férias vencidas em dobro de 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcionais na razão de 09/12 avos de 2025/2026 todas acrescidas de 1/3; Improcedentes os 13os salários de 2024 e 2025, ante a comprovação de pagamento em ID 049e406; defere-se a entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST abaixo colacionado, conforme extrato de ID e2f77c2; defere-se as multas dos artigos 477 e 467 da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 900,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 45.000,00 arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLT, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ENSINO DE IDIOMAS BARCELLOS LTDA - ME
- IDEIAS DEMAIS PRODUCOES ARTISTICAS
- INSTITUTO CULTURAL BRASIL EE UU LTDA