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0100574-56.2019.5.01.0246

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100574-56.2019.5.01.0246 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: IURI JOSE LIMA ROCHA MENDONCA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100574-56.2019.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da ré. 3. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo, Dr. Bruno Feigelson, não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado pela advogada, Dra. Stéphanie Schmall Gomes Albarenga, que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito. 4. A concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula n. 383, itens I e II, do TST. 5. Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100574-56.2019.5.01.0246, em que é AGRAVANTE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE S.A. LTDA. e é AGRAVADO IURI JOSE LIMA ROCHA MENDONCA. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Intimado, o autor apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por meio da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 23dfbd0; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id b868236). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista, Dr. BRUNO FEIGELSON, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque o substabelecimento de id. efc2859 anexado ao processo, o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pela advogada Dra. STÉPHANIE SCHMALL GOMES ALVARENGA. No entanto, verifica-se que não há nos autos eletrônicos instrumento de mandato em favor da referida patrona. O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Preparo satisfeito. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho, em resposta aos embargos de declaração, manifestou-se em primeiro juízo de admissibilidade: Trata-se de embargos declaratórios manejados por 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em face da decisão exarada sob Id. 5bf6731, que negou seguimento ao recurso de revista de id. b868236 . Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em síntese, (i) que deveria ter sido aberto prazo para regularização da representação, tendo em vista o disposto no artigo 76, do CPC c/c Súmula 395, V, do TST; e (ii) "o caso concreto também comporta o reconhecimento do mandato tácito, uma vez que o advogado subscritor, Dr. Bruno Feigelson, atuou continuamente nos autos, praticando atos processuais em nome da parte, sem qualquer impugnação até então". Sem razão o embargante. Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Apenas a título de esclarecimento, o peticionamento feito por advogado não constituído nos autos também não regulariza sua representação. De toda sorte, releva salientar que o entendimento deste julgador acerca da representação processual encontra-se estampado na decisão ora impugnada. Desse modo, as razões declinadas na presente peça, demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. Resta, portanto, prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios. A agravante afirma, em síntese, ser sanável o vício de irregularidade de representação com fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser aberto prazo para regularização a teor dos arts. 76 e 932 do CPC. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Sem razão. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da ré. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo, Dr. Bruno Feigelson, não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado pela advogada, Dra. Stéphanie Schmall Gomes Albarenga, que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Pontue-se que a Súmula n. 383 do TST, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Nesse contexto, a concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula n. 383, itens I e II, do TST. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N° 383 DO TST. 1. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em Juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado por advogada que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito. 2. A concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula nº 383, itens I e II, do TST. 3. Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010991-13.2022.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, constata-se o vício de representação, uma vez que, no momento da interposição do Recurso de Revista, os autos não continham procuração ou substabelecimento em favor do advogado que o subscreveu. Ademais, não restou configurada a hipótese de mandato tácito, visto que não houve o comparecimento do advogado à audiência acompanhado da parte representada. Importante destacar que a mera prática de atos processuais não possui o condão de regularizar a representação processual da parte. Por fim, cumpre salientar que a concessão de prazo a fim de sanar a irregularidade de representação em fase recursal somente é possível nos casos em que constatada irregularidade no instrumento de procuração já existente nos autos, não sendo aplicada quando verificada a inexistência de procuração, como no caso em apreço. Incidência da Súmula nº 383, II, do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010477-17.2018.5.18.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383, I, DO TST. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo (doutor José Mário Porto Júnior, OAB/PB n.º 3045). Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000957-10.2024.5.13.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco dias) dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0000172-38.2024.5.22.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2026). Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Ademais, o Tribunal Regional afastou expressamente a existência de mandato tácito ou apud acta, ao registrar que o advogado subscritor do recurso de revista não representou a ré nas audiências realizadas. Desse modo, não há elemento apto a suprir a ausência de mandato válido. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100574-56.2019.5.01.0246 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: IURI JOSE LIMA ROCHA MENDONCA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100574-56.2019.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da ré. 3. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo, Dr. Bruno Feigelson, não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado pela advogada, Dra. Stéphanie Schmall Gomes Albarenga, que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito. 4. A concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula n. 383, itens I e II, do TST. 5. Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100574-56.2019.5.01.0246, em que é AGRAVANTE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE S.A. LTDA. e é AGRAVADO IURI JOSE LIMA ROCHA MENDONCA. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Intimado, o autor apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por meio da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 23dfbd0; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id b868236). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista, Dr. BRUNO FEIGELSON, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque o substabelecimento de id. efc2859 anexado ao processo, o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pela advogada Dra. STÉPHANIE SCHMALL GOMES ALVARENGA. No entanto, verifica-se que não há nos autos eletrônicos instrumento de mandato em favor da referida patrona. O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Preparo satisfeito. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho, em resposta aos embargos de declaração, manifestou-se em primeiro juízo de admissibilidade: Trata-se de embargos declaratórios manejados por 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em face da decisão exarada sob Id. 5bf6731, que negou seguimento ao recurso de revista de id. b868236 . Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em síntese, (i) que deveria ter sido aberto prazo para regularização da representação, tendo em vista o disposto no artigo 76, do CPC c/c Súmula 395, V, do TST; e (ii) "o caso concreto também comporta o reconhecimento do mandato tácito, uma vez que o advogado subscritor, Dr. Bruno Feigelson, atuou continuamente nos autos, praticando atos processuais em nome da parte, sem qualquer impugnação até então". Sem razão o embargante. Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Apenas a título de esclarecimento, o peticionamento feito por advogado não constituído nos autos também não regulariza sua representação. De toda sorte, releva salientar que o entendimento deste julgador acerca da representação processual encontra-se estampado na decisão ora impugnada. Desse modo, as razões declinadas na presente peça, demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. Resta, portanto, prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios. A agravante afirma, em síntese, ser sanável o vício de irregularidade de representação com fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser aberto prazo para regularização a teor dos arts. 76 e 932 do CPC. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Sem razão. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da ré. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo, Dr. Bruno Feigelson, não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado pela advogada, Dra. Stéphanie Schmall Gomes Albarenga, que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Pontue-se que a Súmula n. 383 do TST, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Nesse contexto, a concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula n. 383, itens I e II, do TST. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N° 383 DO TST. 1. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em Juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado por advogada que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito. 2. A concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula nº 383, itens I e II, do TST. 3. Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010991-13.2022.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, constata-se o vício de representação, uma vez que, no momento da interposição do Recurso de Revista, os autos não continham procuração ou substabelecimento em favor do advogado que o subscreveu. Ademais, não restou configurada a hipótese de mandato tácito, visto que não houve o comparecimento do advogado à audiência acompanhado da parte representada. Importante destacar que a mera prática de atos processuais não possui o condão de regularizar a representação processual da parte. Por fim, cumpre salientar que a concessão de prazo a fim de sanar a irregularidade de representação em fase recursal somente é possível nos casos em que constatada irregularidade no instrumento de procuração já existente nos autos, não sendo aplicada quando verificada a inexistência de procuração, como no caso em apreço. Incidência da Súmula nº 383, II, do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010477-17.2018.5.18.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383, I, DO TST. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo (doutor José Mário Porto Júnior, OAB/PB n.º 3045). Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000957-10.2024.5.13.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco dias) dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0000172-38.2024.5.22.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2026). Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Ademais, o Tribunal Regional afastou expressamente a existência de mandato tácito ou apud acta, ao registrar que o advogado subscritor do recurso de revista não representou a ré nas audiências realizadas. Desse modo, não há elemento apto a suprir a ausência de mandato válido. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IURI JOSE LIMA ROCHA MENDONCA

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