Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100574-17.2025.5.01.0482 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: BRENDO FARIAS LOPES DUARTE RECORRIDO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 5ª Turma O Gabinete 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão #id:ec9d02a. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100574-17.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DE OBRA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a segunda ré possui responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista; (ii) saber se a condenação pode superar os valores indicados na petição inicial; e (iii) aferir se o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há incompatibilidade necessária entre atividade de manutenção predial e o regime de empreitada que atrai a aplicação da OJ 191 da SDI-I do C. TST e Tema 6 dos recursos de revista repetitivos. 4. O precedente firmado pelo STF na ADI 6.002 não se aplica ao caso, tendo em vista a data de propositura da ação. Prevalece, portanto, o entendimento que havia sido estabelecido pela jurisprudência do C. TST e deste Tribunal Regional, no sentido de que os valores indicados na inicial são mera estimativa, não limitando o valor da condenação. 5. Os honorários advocatícios foram arbitrados pelo juízo em patamar razoável, não merecendo ser majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Ente da administração pública não possui responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas de empresa por ela contratada, quando figura como dona de obra. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; art. 840, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; Tema 6 dos recursos de revista repetitivos. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação para fins de custas, por ainda se mostrar razoável, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS