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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fe67f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , o juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: Rejeitar as preliminares; Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 15/05/2020; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar, em 8 dias (Art. 832, §1º), as seguintes obrigações: Adicional de insalubridade (20%) e reflexos, nos termos da fundamentação supra; Horas extras (período de 4 meses) e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 22ad5a1), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (art. 790, §3º, CLT). Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Honorários Periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 4.500,00, em favor do perito Henrique Otávio do Rêgo Monteiro. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fe67f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , o juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: Rejeitar as preliminares; Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 15/05/2020; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar, em 8 dias (Art. 832, §1º), as seguintes obrigações: Adicional de insalubridade (20%) e reflexos, nos termos da fundamentação supra; Horas extras (período de 4 meses) e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 22ad5a1), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (art. 790, §3º, CLT). Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Honorários Periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 4.500,00, em favor do perito Henrique Otávio do Rêgo Monteiro. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA
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