Publicações do processo

0100573-17.2026.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b9e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª ré (ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA LTDA.) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de FLUENCY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI (1ª ré), SERVICCE ALIMENTAÇÃO LTDA (2ª ré) e FLUENCY SERVIÇOS LTDA (3ª ré) para condená-las, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação como se aqui integral e exatamente transcritas, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 no importe de R$ 500,00, a cargo exclusivo das rés condenadas solidariamente. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE MIRANDA DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b9e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª ré (ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA LTDA.) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de FLUENCY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI (1ª ré), SERVICCE ALIMENTAÇÃO LTDA (2ª ré) e FLUENCY SERVIÇOS LTDA (3ª ré) para condená-las, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação como se aqui integral e exatamente transcritas, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 no importe de R$ 500,00, a cargo exclusivo das rés condenadas solidariamente. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA - FLUENCY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - SERVICCE ALIMENTACAO LTDA

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