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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100572-83.2024.5.01.0061 DESTINATÁRIO: CONFIANZA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo nulidade do pedido de demissão, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de adiamento da audiência; (ii) determinar a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) estabelecer a validade do pedido de demissão; (iv) analisar o cabimento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte à audiência acarreta a confissão quanto à matéria de fato, mas a justificativa para o não comparecimento deve demonstrar a impossibilidade de locomoção, o que não ocorreu no caso. 4. É cabível a limitação da liquidação dos pedidos aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. 5. A confissão ficta pode ser confrontada com os demais elementos de prova nos autos, de acordo com a Súmula nº 74, II, do TST e o art. 844, § 5º, da CLT. 6. A prova documental prevalece sobre a confissão ficta, mostrando a validade do pedido de demissão, afastando as verbas rescisórias decorrentes. 7. A apresentação de controles de frequência não impugnados pelo autor afasta a alegação de jornada excessiva. 8. A ausência de ato ilícito do empregador que atinja a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador impede a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte à audiência implica confissão, mas a prova pré-constituída nos autos pode ser considerada em confronto com a confissão ficta. 2. É cabível a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. A prova documental prevalece sobre a confissão ficta, especialmente quando demonstra a validade do pedido de demissão. 4. A ausência de comprovação de ato ilícito do empregador impede a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, 844, 852-B. CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe provimento para reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100572-83.2024.5.01.0061 DESTINATÁRIO: RENAN MANHAES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo nulidade do pedido de demissão, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de adiamento da audiência; (ii) determinar a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) estabelecer a validade do pedido de demissão; (iv) analisar o cabimento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte à audiência acarreta a confissão quanto à matéria de fato, mas a justificativa para o não comparecimento deve demonstrar a impossibilidade de locomoção, o que não ocorreu no caso. 4. É cabível a limitação da liquidação dos pedidos aos valores indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. 5. A confissão ficta pode ser confrontada com os demais elementos de prova nos autos, de acordo com a Súmula nº 74, II, do TST e o art. 844, § 5º, da CLT. 6. A prova documental prevalece sobre a confissão ficta, mostrando a validade do pedido de demissão, afastando as verbas rescisórias decorrentes. 7. A apresentação de controles de frequência não impugnados pelo autor afasta a alegação de jornada excessiva. 8. A ausência de ato ilícito do empregador que atinja a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador impede a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte à audiência implica confissão, mas a prova pré-constituída nos autos pode ser considerada em confronto com a confissão ficta. 2. É cabível a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. A prova documental prevalece sobre a confissão ficta, especialmente quando demonstra a validade do pedido de demissão. 4. A ausência de comprovação de ato ilícito do empregador impede a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, 844, 852-B. CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe provimento para reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - RENAN MANHAES DA SILVA
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