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0100572-29.2016.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tp/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, observa-se que a questão foi equacionada a partir da valoração do conjunto probatório existente nos autos, mediante o qual foi constatada efetiva comprovação da sua conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas e ausência de adoção de qualquer medida bem como na ausência de repasses de recursos para a reclamada principal, a justificar a condenação subsidiária imposta. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100572-29.2016.5.01.0202, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S ASSOCIACAO ZICO - FAZENDO A DIFERENCA e ROSANE CAROLINA SILVEIRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 302/335, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 337/361), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 371/372). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Assim, prossigo no exame. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No caso, a Ré trouxe aos autos tão somente o Edital visando parceria com Organização Social mediante a celebração de Contrato de Gestão (ID. effd77a), porém sequer trouxe aos autos documentos que comprovem que a primeira ré foi a vencedora da Licitação, publicações do Diário Oficial ou mesmo o Contrato firmado. Não comprovou, portanto, a escorreita licitação, fazendo incidir, de plano, na culpa in elegendo. Não há como afastar também a incidência da culpa in vigilando, uma vez que a Administração não comprovou a fiscalização do Contrato. Na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116). Eis o art. 67 da Lei de Licitações: (...) Diz a Lei: "deverá", e não poderá, o que realça o dever de agir da Administração. A omissão nesse acompanhar e fiscalizar a execução do contrato acarreta o dever de reparar o dano, até porque a Lei de Licitações prevê medidas tendentes a assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela contratada. Além da culpa in elegendo e in vigilando, no caso dos autos a primeira ré sustenta que o estado do RJ deixou de repassar os valores referentes ao contrato, impossibilitando a prestação de serviços. Logo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente, pois tornou-se inadimplente na execução do contrato firmado. No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). Se é como consignou-se na Ementa do v. Acórdão do RE 760931, que a "Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores" [grifo nosso], não foi esse o resultado obtido com a terceirização em que admitida a parte autora. Nestes autos, lamentavelmente, a "precarização dos trabalhadores" é fato bem delineado. E por assim proceder a Administração, jamais se diria que sua atuação foi eficiente nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, dever imposto constitucionalmente à Administração, de modo algum poderia dar ensejo à precarização de um trabalhador terceirizado e tampouco ser invocada para justificar agressão ao primado do trabalho, insculpido nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da CRFB. Em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos. (...)" (fls. 193/194 - grifos apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à ADC nº 16 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 215/221). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, observa-se que a questão foi equacionada a partir da valoração do conjunto probatório existente nos autos, mediante o qual foi constatada efetiva comprovação da sua conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas e ausência de adoção de qualquer medida bem como na ausência de repasses de recursos para a reclamada principal, a justificar a condenação subsidiária imposta. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Pelo exposto, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo. E, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tp/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, observa-se que a questão foi equacionada a partir da valoração do conjunto probatório existente nos autos, mediante o qual foi constatada efetiva comprovação da sua conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas e ausência de adoção de qualquer medida bem como na ausência de repasses de recursos para a reclamada principal, a justificar a condenação subsidiária imposta. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100572-29.2016.5.01.0202, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S ASSOCIACAO ZICO - FAZENDO A DIFERENCA e ROSANE CAROLINA SILVEIRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 302/335, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 337/361), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 371/372). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Assim, prossigo no exame. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No caso, a Ré trouxe aos autos tão somente o Edital visando parceria com Organização Social mediante a celebração de Contrato de Gestão (ID. effd77a), porém sequer trouxe aos autos documentos que comprovem que a primeira ré foi a vencedora da Licitação, publicações do Diário Oficial ou mesmo o Contrato firmado. Não comprovou, portanto, a escorreita licitação, fazendo incidir, de plano, na culpa in elegendo. Não há como afastar também a incidência da culpa in vigilando, uma vez que a Administração não comprovou a fiscalização do Contrato. Na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116). Eis o art. 67 da Lei de Licitações: (...) Diz a Lei: "deverá", e não poderá, o que realça o dever de agir da Administração. A omissão nesse acompanhar e fiscalizar a execução do contrato acarreta o dever de reparar o dano, até porque a Lei de Licitações prevê medidas tendentes a assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela contratada. Além da culpa in elegendo e in vigilando, no caso dos autos a primeira ré sustenta que o estado do RJ deixou de repassar os valores referentes ao contrato, impossibilitando a prestação de serviços. Logo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente, pois tornou-se inadimplente na execução do contrato firmado. No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). Se é como consignou-se na Ementa do v. Acórdão do RE 760931, que a "Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores" [grifo nosso], não foi esse o resultado obtido com a terceirização em que admitida a parte autora. Nestes autos, lamentavelmente, a "precarização dos trabalhadores" é fato bem delineado. E por assim proceder a Administração, jamais se diria que sua atuação foi eficiente nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, dever imposto constitucionalmente à Administração, de modo algum poderia dar ensejo à precarização de um trabalhador terceirizado e tampouco ser invocada para justificar agressão ao primado do trabalho, insculpido nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da CRFB. Em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos. (...)" (fls. 193/194 - grifos apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à ADC nº 16 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 215/221). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, observa-se que a questão foi equacionada a partir da valoração do conjunto probatório existente nos autos, mediante o qual foi constatada efetiva comprovação da sua conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas e ausência de adoção de qualquer medida bem como na ausência de repasses de recursos para a reclamada principal, a justificar a condenação subsidiária imposta. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Pelo exposto, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo. E, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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