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0100572-21.2025.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa44a68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO LUIZ TERRA em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/05/2025 e condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação que a este integra: a) salários retidos de fevereiro, março e abril de 2025 e saldo de salário de 13 dias de maio de 2025; b) aviso-prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); d) férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024/2025 (11/12), ambas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada; f) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base por todo o pacto laboral imprescrito, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; g) indenização correspondente às cestas básicas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Concedo a tutela de urgência na forma fundamentada, determinando à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS depositado e para fins de habilitação ao seguro-desemprego. Deverá a 1ª ré anotar a baixa na CTPS do autor, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria, nos termos expostos. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 1.600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, da CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa44a68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO LUIZ TERRA em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/05/2025 e condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação que a este integra: a) salários retidos de fevereiro, março e abril de 2025 e saldo de salário de 13 dias de maio de 2025; b) aviso-prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); d) férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024/2025 (11/12), ambas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada; f) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base por todo o pacto laboral imprescrito, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; g) indenização correspondente às cestas básicas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Concedo a tutela de urgência na forma fundamentada, determinando à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS depositado e para fins de habilitação ao seguro-desemprego. Deverá a 1ª ré anotar a baixa na CTPS do autor, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria, nos termos expostos. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 1.600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, da CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ TERRA

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