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0100571-84.2017.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ace799 proferido nos autos. Impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente MATEUS RIBEIRO DE BRITO, sob o ID be5d401, em face da conta apresentada pela executada. O impugnante insurge-se, inicialmente, contra os critérios de atualização monetária e juros empregados, questionado ainda, a metodologia utilizada para apuração dos juros de mora. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A insurgência merece parcial acolhimento, embora não exatamente pelos fundamentos apresentados pelo exequente. Com efeito, a mera utilização da expressão “Sem Correção” em determinado período não implica, por si só, incorreção da conta. Isso porque, no período em que incidente a Taxa SELIC, não há aplicação cumulativa de índice autônomo de correção monetária, uma vez que aquela taxa já contempla, de forma conjunta, atualização monetária e juros, razão pela qual o sistema de cálculos pode consignar, quanto à correção monetária, a expressão “Sem Correção”. Ocorre que a conta apresentada não observa adequadamente os marcos temporais aplicáveis. Com efeito, a planilha registra genericamente que os valores foram corrigidos pelo índice “Sem Correção”, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, e estabelece a incidência de juros SELIC somente a partir de 11/04/2023. A metodologia deve ser retificada. No caso concreto, deverão ser observados, quanto à correção monetária, os seguintes critérios: IPCA-E até 20/04/2017; “Sem Correção” de 21/04/2017 até 29/08/2024; e IPCA a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, na forma da Súmula nº 381 do C. TST. Acolho parcialmente a impugnação, neste particular, para determinar a retificação dos cálculos nos termos acima estabelecidos. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA A planilha impugnada estabelece expressamente que os “juros de mora sobre verbas [foram] apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante”, evidenciando que a cota-parte previdenciária do empregado foi previamente excluída da base utilizada para apuração dos juros de mora. Tal metodologia não se mostra adequada. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Desse modo, a contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado não deve ser previamente deduzida para fins de apuração dos juros incidentes sobre o crédito trabalhista. Com efeito, o desconto da cota previdenciária do trabalhador constitui providência própria da apuração do valor líquido a ser disponibilizado ao credor, não servindo para reduzir, previamente, a base de cálculo dos juros de mora decorrentes do inadimplemento da obrigação trabalhista. Assim, acolho a impugnação também neste aspecto, Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Intimem-se as partes para ciencia , devendo o o exequente adequar seus calculos pelo prazo de 08 dias, conforme fundamentação. A exequente deverá atentar para juntada das planilhas em PDF(pje calc) e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS RIBEIRO DE BRITO

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