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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44b861 proferida nos autos. DECISÃO – Pje CARLOS MAGNO DA SILVA apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: 1563319. Passo à análise e decisão: DO MÉRITO: 1- DO AVISO PRÉVIO: PRAZO E REMUNERAÇÃO: Alega o Reclamante que cabe 72 dias de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, bem como seja apurado sobre a remuneração devida no momento da rescisão contratual em março de 2025 no importe total de R$2.492,58, considerando o salário registrado na CCT acrescido ao adicional de periculosidade de 30% para a função de vigilante. Razão lhe assiste. Corrijam-se os cálculos. 2- DO FGTS: Alega que o FGTS é devido sobre o aviso prévio retificado e o salário do mês de março de 2025. Razão lhe assiste. Corrijam-se os cálculos. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação do autor de Id: 1563319, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Cálculos retificados conforme planilha de Id: a55e010. Homologo os cálculos de liquidação de Id: a55e010, atualizados até 03/09/2026, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE …….….……...…...R$10.133,22. HONORÁRIOS PARA ADV. RECLAMANTE …...….........R$1.519,98. CUSTAS PROCESSUAIS……………………….........………….R$204,88. __________________________________________________________________ TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO……………………...R$11.858,08. Intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada ao pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de penhora eletrônica. ARARUAMA/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44b861 proferida nos autos. DECISÃO – Pje CARLOS MAGNO DA SILVA apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: 1563319. Passo à análise e decisão: DO MÉRITO: 1- DO AVISO PRÉVIO: PRAZO E REMUNERAÇÃO: Alega o Reclamante que cabe 72 dias de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, bem como seja apurado sobre a remuneração devida no momento da rescisão contratual em março de 2025 no importe total de R$2.492,58, considerando o salário registrado na CCT acrescido ao adicional de periculosidade de 30% para a função de vigilante. Razão lhe assiste. Corrijam-se os cálculos. 2- DO FGTS: Alega que o FGTS é devido sobre o aviso prévio retificado e o salário do mês de março de 2025. Razão lhe assiste. Corrijam-se os cálculos. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação do autor de Id: 1563319, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Cálculos retificados conforme planilha de Id: a55e010. Homologo os cálculos de liquidação de Id: a55e010, atualizados até 03/09/2026, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE …….….……...…...R$10.133,22. HONORÁRIOS PARA ADV. RECLAMANTE …...….........R$1.519,98. CUSTAS PROCESSUAIS……………………….........………….R$204,88. __________________________________________________________________ TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO……………………...R$11.858,08. Intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada ao pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de penhora eletrônica. ARARUAMA/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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