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0100568-02.2022.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 34 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48c7f5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ANSELMO JOSE DIAS DA SILVA, TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA RECORRIDO: ANSELMO JOSE DIAS DA SILVA, TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA Vistos os autos. Trata-se de petição protocolizada em 31/08/2026 pelos patronos integrantes da sociedade de advogados Cotrim Advogados Associados (Id a005fdd), por meio da qual comunicam a este Colegiado a renúncia aos mandatos que lhes foram outorgados pela reclamada Transporte Excelsior Ltda. Na referida manifestação, os subscritores sustentam que a renúncia teria sido formalmente comunicada aos outorgantes em 19/08/2026 e que, mediante mensagem eletrônica encaminhada em 26/08/2026, foi antecipado o cronograma de transição para o encerramento dos serviços profissionais a partir de 01/09/2026 (Id a005fdd). Requerem, com fundamento no artigo 112 do CPC, a homologação e o registro da renúncia nos autos, a intimação da ré para constituição de novo procurador e a imediata exclusão dos advogados renunciantes do cadastro do sistema PJe, com o direcionamento exclusivo das publicações futuras a outro patrono. Analisados os autos, verifica-se que os subscritores demonstraram a prévia e inequívoca ciência da empresa outorgante acerca do encerramento dos serviços e da renúncia ao mandato judicial, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 112, caput, do CPC e no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Nesse contexto, considera-se formalizada e eficaz a renúncia aos poderes outorgados pela reclamada Transporte Excelsior Ltda. aos patronos vinculados à sociedade Cotrim Advogados Associados. Contudo, para que o direcionamento exclusivo das publicações futuras ao patrono indicado, Dr. Ricardo Cunha Figueredo (OAB/RJ 139.473), produza plena validade processual, mostra-se indispensável a regularização formal da representação da reclamada nestes autos, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, nos termos do artigo 76 do CPC. Ante o exposto, homologo a renúncia aos mandatos manifestada pelos advogados da sociedade Cotrim Advogados Associados (Id a005fdd), ressalvando-se a obrigação legal de representação durante os 10 (dez) dias subsequentes à comunicação formal, na forma do artigo 112, § 1º, do CPC e do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Intime-se o advogado indicado pela renunciante, Dr. Ricardo Cunha Figueredo (OAB/RJ 139.473), para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual da reclamada Transporte Excelsior Ltda. nos autos, mediante a apresentação de procuração ou substabelecimento conferindo-lhe poderes de representação, sob as penas do artigo 76, § 1º, do CPC. Intime-se, também, a reclamada, por domicílio eletrônico, para ciência da presente decisão. Decorrido o decêndio legal de que trata o art. 112, § 1º, do CPC e cumprida a regularização da representação pela ré, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos renunciantes do cadastro do sistema PJe, passando as futuras publicações e intimações a serem dirigidas ao procurador constituído. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA

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