Publicações do processo

0100567-59.2025.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3359e18 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. À parte Contrária, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias úteis. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração do autor de id 3fa9eb3. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c299f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas rés, e no mérito, declaro a existência de relação de emprego entre o reclamante AILTON BARROS MARCELLO FILHO e a 1ª ré LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIO-VISUAIS LTDA, e determino que, após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada seja intimada para que proceda a anotação na CTPS DIGITAL da parte autora para fazer constar o vínculo no período de 26/01/2020 a 31/12/2022 (com projeção do aviso prévio para 05/02/2023), na função de pintor de artes e remuneração mensal de R$ 3.300,00, e ainda, acolho a prejudicial arguida em defesa para DECLARAR A PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL do direito de ação do autor quanto aos créditos condenatórios decorrentes do contrato de trabalho, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a todos os pedidos condenatórios formulados na petição inicial, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Acerca da expedição dos ofícios requeridos pela parte autora na peça prefacial, determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios Ministério Público do Trabalho, a Previdência Social, Delegacia Regional do Trabalho e Caixa Econômica Federal a fim de apurar as irregularidades apontadas em sentença e, consequentemente, procederem às medidas que entenderem cabíveis. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.

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