Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100567-35.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O ônus de provar a identidade de função, o que envolve a realização das mesmas tarefas cabe à reclamante, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), devendo o empregador, por outro lado, provar a eventual existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tal como a diferença de tempo de serviço superior a dois anos ou a diferença de produtividade ou perfeição técnica. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no caput do art. 461 da CLT, que substituiu a expressão "mesma localidade" por "mesmo estabelecimento empresarial", tornou mais restrito o requisito geográfico para a equiparação, aplicando-se ao período do contrato posterior a 11/11/2017. Assim, julgou com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que o trabalho em agências diferentes, com porte distinto daquela em que a reclamante trabalhava obsta o direito postulado, como reconhecido pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR E PRÊMIO AGIR MENSAL. As parcelas pagas em decorrência de programas de incentivo à produtividade, mesmo que mensais, podem não integrar o cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula nº 225 do TST) ou das horas extras, caso haja norma coletiva especificando que a base de cálculo destas últimas considera apenas parcelas fixas. Comprovada a integração em FGTS, 13º salário e férias, e ausente demonstração de incorreção, merece reforma a sentença neste aspecto. Ato contínuo, no que diz respeito à Participação nos Resultados - PR (AGIR semestral), importante dizer que assim como a parcela AGIR mensal também era paga como premiação, com vistas a estimular a produção, eficiência e assiduidade do empregado no desempenho de suas funções, ostentando natureza jurídica de salário-condição e, ainda que o pagamento decorra de mera liberalidade do empregador, deve integrar-se à remuneração da recorrente para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe o art. 457 da CLT. Por tais razões, faz jus o reclamante à integração salarial dos valores pagos a título de "Participação nos Resultados" com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS, comissões descritas nos recibos de pagamento, observado o período imprescrito. Indevido, contudo, o reflexo sobre RSR, diante da incidência da Súmula 225 do C.TST. Recurso a que se dá parcial provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer, portanto, dos recursos do reclamante e do reclamado, e no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso do reclamado, para restringir a condenação quanto à integração salarial do reclamante os valores pagos a título de "Participação nos Resultados" com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS, comissões descritas nos recibos de pagamento, observado o período imprescrito. Indevido o reflexo sobre RSR, diante da incidência da Súmula 225 do C.TST. Mantém-se, por ora, o valor da condenação. O Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito acompanhou o relator com ressalva de entendimento. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100567-35.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: PETRICE TAVARES GOMES MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O ônus de provar a identidade de função, o que envolve a realização das mesmas tarefas cabe à reclamante, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), devendo o empregador, por outro lado, provar a eventual existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tal como a diferença de tempo de serviço superior a dois anos ou a diferença de produtividade ou perfeição técnica. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no caput do art. 461 da CLT, que substituiu a expressão "mesma localidade" por "mesmo estabelecimento empresarial", tornou mais restrito o requisito geográfico para a equiparação, aplicando-se ao período do contrato posterior a 11/11/2017. Assim, julgou com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que o trabalho em agências diferentes, com porte distinto daquela em que a reclamante trabalhava obsta o direito postulado, como reconhecido pela própria reclamante em seu depoimento pessoal. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR E PRÊMIO AGIR MENSAL. As parcelas pagas em decorrência de programas de incentivo à produtividade, mesmo que mensais, podem não integrar o cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula nº 225 do TST) ou das horas extras, caso haja norma coletiva especificando que a base de cálculo destas últimas considera apenas parcelas fixas. Comprovada a integração em FGTS, 13º salário e férias, e ausente demonstração de incorreção, merece reforma a sentença neste aspecto. Ato contínuo, no que diz respeito à Participação nos Resultados - PR (AGIR semestral), importante dizer que assim como a parcela AGIR mensal também era paga como premiação, com vistas a estimular a produção, eficiência e assiduidade do empregado no desempenho de suas funções, ostentando natureza jurídica de salário-condição e, ainda que o pagamento decorra de mera liberalidade do empregador, deve integrar-se à remuneração da recorrente para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe o art. 457 da CLT. Por tais razões, faz jus o reclamante à integração salarial dos valores pagos a título de "Participação nos Resultados" com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS, comissões descritas nos recibos de pagamento, observado o período imprescrito. Indevido, contudo, o reflexo sobre RSR, diante da incidência da Súmula 225 do C.TST. Recurso a que se dá parcial provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer, portanto, dos recursos do reclamante e do reclamado, e no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso do reclamado, para restringir a condenação quanto à integração salarial do reclamante os valores pagos a título de "Participação nos Resultados" com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS, comissões descritas nos recibos de pagamento, observado o período imprescrito. Indevido o reflexo sobre RSR, diante da incidência da Súmula 225 do C.TST. Mantém-se, por ora, o valor da condenação. O Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito acompanhou o relator com ressalva de entendimento. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETRICE TAVARES GOMES MARTINS