Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b707 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte RÉ ao Id. 041f565, conforme procuração/substabelecimento de Id. c444005, e dentro do prazo legal, conforme intimação de Id. f8a4c27. Mantenho a decisão agravada. Ante o disposto na Recomendação nº 03/2010 da Corregedoria deste Tribunal, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões ao AGRAVO DE PETIÇÃO, no prazo legal. Destaco que este Juízo a quo deixou de realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determinação contida no art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN SANTOS DA SILVA
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b707 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte RÉ ao Id. 041f565, conforme procuração/substabelecimento de Id. c444005, e dentro do prazo legal, conforme intimação de Id. f8a4c27. Mantenho a decisão agravada. Ante o disposto na Recomendação nº 03/2010 da Corregedoria deste Tribunal, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões ao AGRAVO DE PETIÇÃO, no prazo legal. Destaco que este Juízo a quo deixou de realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determinação contida no art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ DE ALMEIDA PINTO
- RODRIGO HENDERSON TAVARES
- LA REPUBLICA RESTAURANTE LTDA - ME