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0100567-30.2020.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b707 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte RÉ ao Id. 041f565, conforme procuração/substabelecimento de Id. c444005, e dentro do prazo legal, conforme intimação de Id. f8a4c27. Mantenho a decisão agravada. Ante o disposto na Recomendação nº 03/2010 da Corregedoria deste Tribunal, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões ao AGRAVO DE PETIÇÃO, no prazo legal. Destaco que este Juízo a quo deixou de realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determinação contida no art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9b707 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte RÉ ao Id. 041f565, conforme procuração/substabelecimento de Id. c444005, e dentro do prazo legal, conforme intimação de Id. f8a4c27. Mantenho a decisão agravada. Ante o disposto na Recomendação nº 03/2010 da Corregedoria deste Tribunal, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminutas ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões ao AGRAVO DE PETIÇÃO, no prazo legal. Destaco que este Juízo a quo deixou de realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determinação contida no art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE ALMEIDA PINTO - RODRIGO HENDERSON TAVARES - LA REPUBLICA RESTAURANTE LTDA - ME

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