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0100566-87.2026.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5c47c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100566-87.2026.5.01.0067 movida por FERNANDA HALLEN DA SILVA FERNANDES em face de ATENTO BRASIL S/A, decido: a) deferir à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 369,09, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.454,65, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5c47c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100566-87.2026.5.01.0067 movida por FERNANDA HALLEN DA SILVA FERNANDES em face de ATENTO BRASIL S/A, decido: a) deferir à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 369,09, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.454,65, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA HALLEN DA SILVA FERNANDES

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