Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0683d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEANDRO SILVA ALVES ajuizou reclamação trabalhista, em face de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de verbas rescisórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. cf9d725. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narra o autor que realizava sobrelabor. Pretende, assim, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que tratam-se de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras. Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo empregado. Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C. TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública. Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado. No caso dos autos, constata-se que a ré juntou espelhos de ponto com horários de saída britânicos, motivo pelo qual cabia a esta comprovar, de forma robusta, que o reclamante não laborava em regime de sobrejornada. Contudo, verifica-se que a reclamada não produziu prova oral hábil a ratificar suas alegações. Registre-se, ainda, que a única testemunha ouvida prestou depoimento que pouco acrescenta ao deslinde da questão, na medida em que sequer trabalhava para a mesma empregadora, não sabendo indicar a real jornada por ele cumprida ou se havia compensação de jornada ou pagamento de horas extras. Desta feita, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial: - escala 6x1, incluindo feriados, com uma folga na semana e 1 (um) domingos do mês, das 12h00min às 20h, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. - 3 vezes por semana, laborava até as 20h30min, gozando de uma hora de intervalo intrajornada. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença. Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 100% para os feriados laborados e 50% para os demais dias. Quanto aos feriados, reconhece-se que o autor laborou em todos os feriados compreendidos no contrato de trabalho, considerando-se como tais apenas aqueles mencionados nas Leis nºs 662/49 (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e 6802/80 (12 de outubro) já que não houve discriminação de outros pelo reclamante. Impende destacar, ainda, que a pretensão do autor de recebimento de horas extraordinárias relativas aos domingos trabalhados, não merece acolhida. Com efeito, confessou o autor que as folgas eram concedidas semanalmente, não havendo que se falar, assim, em excesso da jornada semanal, cumprindo ressaltar que a lei prevê a concessão de uma folga por semana, apenas preferencialmente aos domingos. Logo, se o reclamante usufruía de folga em outro dia da semana, conforme disposto no art. 9o da L. 605/49, não há de se cogitar de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados. Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão. Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e deste em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal e FGTS. Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, no exercício da função de Promotor de Vendas, ingressava frequentemente em câmaras resfriadas, frias e congeladas, sem equipamentos de proteção individual adequados à neutralização dos agentes nocivos e sem usufruir intervalo para recuperação térmica. A primeira reclamada impugna a pretensão, afirmando que o reclamante sempre exerceu suas atividades em ambiente hígido, sem exposição a agentes insalubres aptos a ensejar o pagamento do respectivo adicional, destacando, em particular, que ele não ingressava em câmaras frias. Não assiste razão ao reclamante. A prova oral produzida não corroborou a narrativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, revelou que o reclamante não ingressava diariamente em câmara fria, esclarecendo, ainda, que o ambiente por ele acessado correspondia à área refrigerada destinada aos legumes do setor de hortifrúti e não à câmara destinada ao armazenamento de produtos congelados. Além disso, a reclamada colacionou aos autos, como prova emprestada, laudos periciais nos quais foi afastada a caracterização da insalubridade em relação a trabalhadores que, segundo os elementos constantes dos autos, desempenhavam atividades em condições semelhantes às atribuídas ao reclamante. Nesse contexto, desnecessária a realização de nova prova pericial. Embora a caracterização e a classificação da insalubridade constituam matéria técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a perícia pressupõe a existência de substrato fático minimamente demonstrado e delimitado. Incumbia ao reclamante, portanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o efetivo desempenho das atividades e o ingresso habitual nos ambientes descritos na petição inicial, conforme dispõem o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu. Não há prova suficiente de que desempenhasse suas atividades nas condições narradas na petição inicial, notadamente de que ingressasse habitualmente em câmaras frias ou congeladas e, por conseguinte, estivesse submetido ao agente insalubre apontado como fundamento da pretensão. A prova pericial destina-se à avaliação técnica das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição a agentes insalubres, mas não se presta a substituir a prova dos próprios fatos que constituem a premissa de sua realização. Em outras palavras, cabe ao perito avaliar tecnicamente condições de trabalho cuja ocorrência esteja suficientemente delimitada nos autos, e não investigar, em caráter exploratório, quais atividades o empregado efetivamente desempenhava ou em quais ambientes habitualmente laborava. No caso, além de a prova oral não confirmar o ingresso habitual nas câmaras frias descritas na petição inicial, os laudos periciais apresentados como prova emprestada afastam a caracterização da insalubridade em atividades apontadas como semelhantes. A realização de nova perícia, nessas circunstâncias, não se justifica, pois acabaria por transferir ao perito a investigação de fatos cuja demonstração incumbia previamente à parte autora. Assim, não comprovado o labor habitual nas condições descritas na petição inicial, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Pela mesma razão, ausente o reconhecimento de exposição a agentes nocivos nas condições alegadas, julga-se improcedente o pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário fundado na alegada insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma ter sido submetido, durante o contrato de trabalho, a tratamento vexatório e humilhante por parte dos gerentes Bruno e Jeferson, mediante cobranças agressivas, utilização de palavras de baixo calão, gritos e constantes ameaças de demissão e de transferência de filial, inclusive na presença de clientes e demais empregados. Pleiteia, assim, o pagamento de indenização por danos morais. Assim, cabia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho. Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada. Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88. Firmadas tais premissas, cabe registrar que a prova oral produzida não socorreu a tese da inicial, não tendo indicado qualquer ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor. Por fim, no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido. Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica. Desse modo, não procede o pedido. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que a reclamada teria praticado reiteradas faltas contratuais graves, consistentes no impedimento do correto registro da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada; na prática de assédio moral, mediante constantes ameaças de demissão e de transferência para locais de trabalho distantes; e na exposição habitual a agentes insalubres decorrente do ingresso em câmaras resfriadas, frias e congeladas, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e sem concessão do intervalo para recuperação térmica. Afirma que tais circunstâncias inviabilizaram a continuidade da relação de emprego e requer, em consequência, o pagamento das parcelas decorrentes da ruptura contratual por iniciativa patronal, como se dispensado sem justa causa. Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Com efeito, é incontroverso que a reclamada pagava regularmente os salários da demandante, cumprindo, pois, sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho. Considerando-se que não restou comprovado que o autor laborava em ambiente insalubre, tampouco que sofreu assédio moral, verifica-se que a parte autora não produziu prova hábil a ratificar suas alegações. Por fim, o fato do reclamante extrapolar a jornada em poucos minutos, no entender do juízo, não representa falta grave o suficiente para ensejar a aplicação da rescisão indireta. Assim, reputa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar os supostos descumprimentos de obrigações contratuais, como visto, não provando o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Diante do exposto, não há que se imputar à reclamada falta grave a ensejar a rescisão indireta, uma vez que o art. 483 da CLT dispõe sobre a necessidade de falta mais grave pela empresa para se concretizar a ruptura do contrato de trabalho. Destarte, por não provada a conduta culposa imputada à parte ré, reconhece-se que o término contratual operou-se por iniciativa da reclamante, ou seja, pedido de demissão, no dia da publicação da presente sentença. Deverá a ré, pois, proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias. Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a retificação tenha sido realizada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face da modalidade de término contratual ora reconhecida Logo, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas resilitórias inerentes à modalidade ora reconhecida de término contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não há de cogitar de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ante o pedido de demissão ora reconhecido. Não procede, outrossim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em Juízo. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois todas as verbas ora deferidas eram controvertidas. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que a prova oral produzida comprovou que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada. Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente). Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C. TST, consubstanciado na Súmula nº 331. Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré. Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo. Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador. Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré. Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar. Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de jusiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO SILVA ALVES em face de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, condenando-se as rés, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de horas extras e reflexos, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 495,68, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 24.783,79, 00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO SILVA ALVES
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0683d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEANDRO SILVA ALVES ajuizou reclamação trabalhista, em face de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de verbas rescisórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. cf9d725. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narra o autor que realizava sobrelabor. Pretende, assim, o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que tratam-se de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras. Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo empregado. Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C. TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública. Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado. No caso dos autos, constata-se que a ré juntou espelhos de ponto com horários de saída britânicos, motivo pelo qual cabia a esta comprovar, de forma robusta, que o reclamante não laborava em regime de sobrejornada. Contudo, verifica-se que a reclamada não produziu prova oral hábil a ratificar suas alegações. Registre-se, ainda, que a única testemunha ouvida prestou depoimento que pouco acrescenta ao deslinde da questão, na medida em que sequer trabalhava para a mesma empregadora, não sabendo indicar a real jornada por ele cumprida ou se havia compensação de jornada ou pagamento de horas extras. Desta feita, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial: - escala 6x1, incluindo feriados, com uma folga na semana e 1 (um) domingos do mês, das 12h00min às 20h, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. - 3 vezes por semana, laborava até as 20h30min, gozando de uma hora de intervalo intrajornada. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença. Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 100% para os feriados laborados e 50% para os demais dias. Quanto aos feriados, reconhece-se que o autor laborou em todos os feriados compreendidos no contrato de trabalho, considerando-se como tais apenas aqueles mencionados nas Leis nºs 662/49 (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e 6802/80 (12 de outubro) já que não houve discriminação de outros pelo reclamante. Impende destacar, ainda, que a pretensão do autor de recebimento de horas extraordinárias relativas aos domingos trabalhados, não merece acolhida. Com efeito, confessou o autor que as folgas eram concedidas semanalmente, não havendo que se falar, assim, em excesso da jornada semanal, cumprindo ressaltar que a lei prevê a concessão de uma folga por semana, apenas preferencialmente aos domingos. Logo, se o reclamante usufruía de folga em outro dia da semana, conforme disposto no art. 9o da L. 605/49, não há de se cogitar de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% em relação aos domingos laborados. Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão. Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e deste em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal e FGTS. Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, no exercício da função de Promotor de Vendas, ingressava frequentemente em câmaras resfriadas, frias e congeladas, sem equipamentos de proteção individual adequados à neutralização dos agentes nocivos e sem usufruir intervalo para recuperação térmica. A primeira reclamada impugna a pretensão, afirmando que o reclamante sempre exerceu suas atividades em ambiente hígido, sem exposição a agentes insalubres aptos a ensejar o pagamento do respectivo adicional, destacando, em particular, que ele não ingressava em câmaras frias. Não assiste razão ao reclamante. A prova oral produzida não corroborou a narrativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, revelou que o reclamante não ingressava diariamente em câmara fria, esclarecendo, ainda, que o ambiente por ele acessado correspondia à área refrigerada destinada aos legumes do setor de hortifrúti e não à câmara destinada ao armazenamento de produtos congelados. Além disso, a reclamada colacionou aos autos, como prova emprestada, laudos periciais nos quais foi afastada a caracterização da insalubridade em relação a trabalhadores que, segundo os elementos constantes dos autos, desempenhavam atividades em condições semelhantes às atribuídas ao reclamante. Nesse contexto, desnecessária a realização de nova prova pericial. Embora a caracterização e a classificação da insalubridade constituam matéria técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a perícia pressupõe a existência de substrato fático minimamente demonstrado e delimitado. Incumbia ao reclamante, portanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o efetivo desempenho das atividades e o ingresso habitual nos ambientes descritos na petição inicial, conforme dispõem o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu. Não há prova suficiente de que desempenhasse suas atividades nas condições narradas na petição inicial, notadamente de que ingressasse habitualmente em câmaras frias ou congeladas e, por conseguinte, estivesse submetido ao agente insalubre apontado como fundamento da pretensão. A prova pericial destina-se à avaliação técnica das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição a agentes insalubres, mas não se presta a substituir a prova dos próprios fatos que constituem a premissa de sua realização. Em outras palavras, cabe ao perito avaliar tecnicamente condições de trabalho cuja ocorrência esteja suficientemente delimitada nos autos, e não investigar, em caráter exploratório, quais atividades o empregado efetivamente desempenhava ou em quais ambientes habitualmente laborava. No caso, além de a prova oral não confirmar o ingresso habitual nas câmaras frias descritas na petição inicial, os laudos periciais apresentados como prova emprestada afastam a caracterização da insalubridade em atividades apontadas como semelhantes. A realização de nova perícia, nessas circunstâncias, não se justifica, pois acabaria por transferir ao perito a investigação de fatos cuja demonstração incumbia previamente à parte autora. Assim, não comprovado o labor habitual nas condições descritas na petição inicial, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Pela mesma razão, ausente o reconhecimento de exposição a agentes nocivos nas condições alegadas, julga-se improcedente o pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário fundado na alegada insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma ter sido submetido, durante o contrato de trabalho, a tratamento vexatório e humilhante por parte dos gerentes Bruno e Jeferson, mediante cobranças agressivas, utilização de palavras de baixo calão, gritos e constantes ameaças de demissão e de transferência de filial, inclusive na presença de clientes e demais empregados. Pleiteia, assim, o pagamento de indenização por danos morais. Assim, cabia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho. Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada. Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88. Firmadas tais premissas, cabe registrar que a prova oral produzida não socorreu a tese da inicial, não tendo indicado qualquer ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor. Por fim, no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido. Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica. Desse modo, não procede o pedido. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que a reclamada teria praticado reiteradas faltas contratuais graves, consistentes no impedimento do correto registro da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada; na prática de assédio moral, mediante constantes ameaças de demissão e de transferência para locais de trabalho distantes; e na exposição habitual a agentes insalubres decorrente do ingresso em câmaras resfriadas, frias e congeladas, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e sem concessão do intervalo para recuperação térmica. Afirma que tais circunstâncias inviabilizaram a continuidade da relação de emprego e requer, em consequência, o pagamento das parcelas decorrentes da ruptura contratual por iniciativa patronal, como se dispensado sem justa causa. Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Com efeito, é incontroverso que a reclamada pagava regularmente os salários da demandante, cumprindo, pois, sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho. Considerando-se que não restou comprovado que o autor laborava em ambiente insalubre, tampouco que sofreu assédio moral, verifica-se que a parte autora não produziu prova hábil a ratificar suas alegações. Por fim, o fato do reclamante extrapolar a jornada em poucos minutos, no entender do juízo, não representa falta grave o suficiente para ensejar a aplicação da rescisão indireta. Assim, reputa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar os supostos descumprimentos de obrigações contratuais, como visto, não provando o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Diante do exposto, não há que se imputar à reclamada falta grave a ensejar a rescisão indireta, uma vez que o art. 483 da CLT dispõe sobre a necessidade de falta mais grave pela empresa para se concretizar a ruptura do contrato de trabalho. Destarte, por não provada a conduta culposa imputada à parte ré, reconhece-se que o término contratual operou-se por iniciativa da reclamante, ou seja, pedido de demissão, no dia da publicação da presente sentença. Deverá a ré, pois, proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias. Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a retificação tenha sido realizada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face da modalidade de término contratual ora reconhecida Logo, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas resilitórias inerentes à modalidade ora reconhecida de término contratual, quais sejam, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não há de cogitar de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ante o pedido de demissão ora reconhecido. Não procede, outrossim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em Juízo. Pelo mesmo fundamento, rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois todas as verbas ora deferidas eram controvertidas. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que a prova oral produzida comprovou que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada. Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente). Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C. TST, consubstanciado na Súmula nº 331. Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré. Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo. Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador. Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré. Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar. Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de jusiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO SILVA ALVES em face de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, condenando-se as rés, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de horas extras e reflexos, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 495,68, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 24.783,79, 00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
- FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA