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TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084d9b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Posto isso, na Reclamação Trabalhista nº 0100565-35.2026.5.01.0057 proposta por CINTHIA CRISTINA LIMA ALVES em face de ABDA CATERING E BUFFET PARA EVENTOS LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré a pagar autora: b.1) indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b.2) remuneração em dobro das horas trabalhadas no feriado de 25/12/2025; c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, observada a suspensão de exigibilidade da cota autoral nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Liquide-se. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, § 1º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória as parcelas relativas à indenização por danos morais. As demais parcelas deferidas a título de feriado trabalhado possuem natureza salarial. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.000,00. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABDA CATERING E BUFFET PARA EVENTOS LTDA
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084d9b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Posto isso, na Reclamação Trabalhista nº 0100565-35.2026.5.01.0057 proposta por CINTHIA CRISTINA LIMA ALVES em face de ABDA CATERING E BUFFET PARA EVENTOS LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré a pagar autora: b.1) indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b.2) remuneração em dobro das horas trabalhadas no feriado de 25/12/2025; c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, observada a suspensão de exigibilidade da cota autoral nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Liquide-se. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, § 1º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória as parcelas relativas à indenização por danos morais. As demais parcelas deferidas a título de feriado trabalhado possuem natureza salarial. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.000,00. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA CRISTINA LIMA ALVES
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