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0100564-70.2026.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca01a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré; c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; d) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS em face de TERWAN SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para condená-la a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, as seguintes verbas: a) indenização de 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); b) diferenças de horas extras decorrentes do trabalho prestado além de 7h20min diários e da 44ª hora semanal (computando-se os 50 minutos suprimidos do intervalo na duração da jornada), com adicionais convencionais de 50%, 70% e 100%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, observada a dedução global (OJ 415 da SDI-1 do TST) e os efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST para o período posterior a 20/03/2023; c) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT), sem reflexos; d) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da precariedade de instalações sanitárias na rota externa de trabalho. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza das parcelas deferidas: - Natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária: as diferenças de horas extras decorrentes do labor extraordinário, as horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e os respectivos reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salários; - Natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca01a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré; c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; d) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS em face de TERWAN SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para condená-la a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, as seguintes verbas: a) indenização de 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); b) diferenças de horas extras decorrentes do trabalho prestado além de 7h20min diários e da 44ª hora semanal (computando-se os 50 minutos suprimidos do intervalo na duração da jornada), com adicionais convencionais de 50%, 70% e 100%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, observada a dedução global (OJ 415 da SDI-1 do TST) e os efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST para o período posterior a 20/03/2023; c) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT), sem reflexos; d) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da precariedade de instalações sanitárias na rota externa de trabalho. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza das parcelas deferidas: - Natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária: as diferenças de horas extras decorrentes do labor extraordinário, as horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e os respectivos reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salários; - Natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - TERWAN SOLUCOES EM ELETRICIDADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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