Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca01a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré; c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; d) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS em face de TERWAN SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para condená-la a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, as seguintes verbas: a) indenização de 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); b) diferenças de horas extras decorrentes do trabalho prestado além de 7h20min diários e da 44ª hora semanal (computando-se os 50 minutos suprimidos do intervalo na duração da jornada), com adicionais convencionais de 50%, 70% e 100%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, observada a dedução global (OJ 415 da SDI-1 do TST) e os efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST para o período posterior a 20/03/2023; c) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT), sem reflexos; d) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da precariedade de instalações sanitárias na rota externa de trabalho. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza das parcelas deferidas: - Natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária: as diferenças de horas extras decorrentes do labor extraordinário, as horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e os respectivos reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salários; - Natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca01a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré; c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; d) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS em face de TERWAN SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para condená-la a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, as seguintes verbas: a) indenização de 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); b) diferenças de horas extras decorrentes do trabalho prestado além de 7h20min diários e da 44ª hora semanal (computando-se os 50 minutos suprimidos do intervalo na duração da jornada), com adicionais convencionais de 50%, 70% e 100%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%, observada a dedução global (OJ 415 da SDI-1 do TST) e os efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST para o período posterior a 20/03/2023; c) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT), sem reflexos; d) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da precariedade de instalações sanitárias na rota externa de trabalho. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza das parcelas deferidas: - Natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária: as diferenças de horas extras decorrentes do labor extraordinário, as horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e os respectivos reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salários; - Natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - TERWAN SOLUCOES EM ELETRICIDADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.