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0100564-57.2025.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100564-57.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: KATIA SILENE ALCANTARA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. VALIDADE DO ATO DE INICIATIVA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O pedido de demissão formalizado por escrito de próprio punho pelo empregado capaz constitui ato válido, que apenas pode ser anulado mediante prova robusta de vício de vontade (coação, erro, dolo ou fraude). A ausência de depósitos de FGTS no curso do contrato, embora configure falta do empregador, não é suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressa pela trabalhadora de encerrar o vínculo por sua iniciativa, quando ausente qualquer prova de constrangimento ou coação. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FABIO FERNANDES TARGUETA Intimado(s) / Citado(s) - KATIA SILENE ALCANTARA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100564-57.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. VALIDADE DO ATO DE INICIATIVA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O pedido de demissão formalizado por escrito de próprio punho pelo empregado capaz constitui ato válido, que apenas pode ser anulado mediante prova robusta de vício de vontade (coação, erro, dolo ou fraude). A ausência de depósitos de FGTS no curso do contrato, embora configure falta do empregador, não é suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressa pela trabalhadora de encerrar o vínculo por sua iniciativa, quando ausente qualquer prova de constrangimento ou coação. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FABIO FERNANDES TARGUETA Intimado(s) / Citado(s) - O COELHO DA FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS

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