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0100564-29.2023.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b36a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do art. 855-A, “caput”, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”. No esforço executório, ao abrigo legal acima citado, houve a inclusão no pólo passivo, do sócio THIAGO AMED DE MOURA que, intimado ao pagamento do crédito aqui executado, não o fez, assim como não houve êxito na constrição forçada via SISBAJUD, INFOJUD/DOI, RENAJUD. Ou seja, pelo percurso de constrição até aqui, o que se constatou é que tanto pessoa jurídica quanto pessoa física estão sem nenhum recurso financeiro em sua existência social. Diante da conclusão acima, a exequente vem postular a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o que tem amparo no art. 133, §2º do CPC/2015. Devidamente citada, a suscitada quedou-se inerte. A previsão legal prevista no art. 133, §2º do CPC/2015 abriga a possibilidade de se executar o sócio, como aconteceu aqui, ao se apresentar inadimplente e inexequível mas, ainda assim, figurar como sócio-administrador da empresa VIVENDA DO PEIXE, BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 35.636.003/0001-09. Ou seja, a contradição de não ter bens exequíveis e se manter ativo em outras atividades empresariais, sinaliza, que por estas empresas, possa ter sua patrimonialidade preservada. E, assim, a regra citada permite que o Juízo defira como empresa executada VIVENDA DO PEIXE, BAR E RESTAURANTE LTDA, que passa a integrar o pólo passivo . Pelo exposto, ACOLHO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por ALYSON ARAUJO DE SOUZA e direciono a execução para a empresa Centro Educacional Creche Escola Fonte de Moraes I Ltda. INTIMEM-SE. Após, o prazo recursal, fica a empresa incluída no polo passivo ciente para pagamento do valor da execução em 48 horas, sob pena de prosseguimento. Decorrido o prazo legal, sem pagamento, ative-se: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB/ARISP, bem como outros meios que venham a ser requeridos pela exequente posteriormente. Esgotados os meios executórios, intime-se a exequente para impulsionar a execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, com remessa ao arquivo provisório por dois anos. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA - THIAGO AMED DE MOURA EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b36a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do art. 855-A, “caput”, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”. No esforço executório, ao abrigo legal acima citado, houve a inclusão no pólo passivo, do sócio THIAGO AMED DE MOURA que, intimado ao pagamento do crédito aqui executado, não o fez, assim como não houve êxito na constrição forçada via SISBAJUD, INFOJUD/DOI, RENAJUD. Ou seja, pelo percurso de constrição até aqui, o que se constatou é que tanto pessoa jurídica quanto pessoa física estão sem nenhum recurso financeiro em sua existência social. Diante da conclusão acima, a exequente vem postular a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o que tem amparo no art. 133, §2º do CPC/2015. Devidamente citada, a suscitada quedou-se inerte. A previsão legal prevista no art. 133, §2º do CPC/2015 abriga a possibilidade de se executar o sócio, como aconteceu aqui, ao se apresentar inadimplente e inexequível mas, ainda assim, figurar como sócio-administrador da empresa VIVENDA DO PEIXE, BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 35.636.003/0001-09. Ou seja, a contradição de não ter bens exequíveis e se manter ativo em outras atividades empresariais, sinaliza, que por estas empresas, possa ter sua patrimonialidade preservada. E, assim, a regra citada permite que o Juízo defira como empresa executada VIVENDA DO PEIXE, BAR E RESTAURANTE LTDA, que passa a integrar o pólo passivo . Pelo exposto, ACOLHO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por ALYSON ARAUJO DE SOUZA e direciono a execução para a empresa Centro Educacional Creche Escola Fonte de Moraes I Ltda. INTIMEM-SE. Após, o prazo recursal, fica a empresa incluída no polo passivo ciente para pagamento do valor da execução em 48 horas, sob pena de prosseguimento. Decorrido o prazo legal, sem pagamento, ative-se: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB/ARISP, bem como outros meios que venham a ser requeridos pela exequente posteriormente. Esgotados os meios executórios, intime-se a exequente para impulsionar a execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, com remessa ao arquivo provisório por dois anos. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON ARAUJO DE SOUZA

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