Publicações do processo

0100563-69.2025.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100563-69.2025.5.01.0067 DESTINATÁRIO: RAYANE RODRIGUES AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à prova de geolocalização, à base de cálculo das horas extras e ao divisor, figurando este último como mero critério matemático decorrente da jornada reconhecida. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado configura error in judicando, insuscetível de correção pela via horizontal. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE RODRIGUES AGUIAR

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100563-69.2025.5.01.0067 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à prova de geolocalização, à base de cálculo das horas extras e ao divisor, figurando este último como mero critério matemático decorrente da jornada reconhecida. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado configura error in judicando, insuscetível de correção pela via horizontal. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.