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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100563-69.2025.5.01.0067 DESTINATÁRIO: RAYANE RODRIGUES AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à prova de geolocalização, à base de cálculo das horas extras e ao divisor, figurando este último como mero critério matemático decorrente da jornada reconhecida. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado configura error in judicando, insuscetível de correção pela via horizontal. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE RODRIGUES AGUIAR
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100563-69.2025.5.01.0067 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à prova de geolocalização, à base de cálculo das horas extras e ao divisor, figurando este último como mero critério matemático decorrente da jornada reconhecida. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado configura error in judicando, insuscetível de correção pela via horizontal. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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