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0100562-67.2023.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ad23f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100562-67.2023.5.01.0063 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB FABRICIO VICENTE PECANHA MENEZES DE ARRUDA (RJ197843) MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (RJ052554) NISA DE MELLO (RJ260038) PEDRO ANTUNES WERNECK VIANNA (RJ234477) RICARDO TEIXEIRA DE LIMA BRANDAO (RJ209266) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO VICENCA DA SILVA MARCOS DA PAZ PERDIGAO (RJ114103) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 19db474). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, caput, da Constituição Federal; Artigo 5º da CLT; Artigo 461, caput e § 5º, da CLT.; Artigo 818, inciso I e II, da CLT; Artigo 373, inciso I e II, do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-4 – ROT: 00208357920145040002, 10ª Turma, Data de Publicação: 02.05.2016; TRT-4 - RO: 00015023420125040028 RS 0001502-34.2012.5.04.0028, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 03/07/2014, 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de complementação salarial. Argumenta que o autor, após readaptação funcional para o cargo de vigia, deixou de trabalhar em condições insalubres (conforme laudo pericial), não havendo direito à manutenção do adicional ou de parcela substitutiva. Alega que a utilização do princípio da isonomia para deferir a "complementação de piso" é indevida, pois os paradigmas apontados possuem situações jurídicas e fáticas diversas, e que o recebimento da referida verba por terceiros decorreu de decisões judiciais, o que veda a extensão automática nos termos do art. 461, § 5º, da CLT. A recorrente alega, ainda, que o Regional violou o sistema de distribuição do ônus probatório ao condenar a empresa com base na premissa de que esta não comprovou fatos impeditivos ou modificativos. Argumenta que o autor não provou a similitude de sua situação com a dos modelos apontados na inicial, sendo que a prova documental demonstraria situações jurídicas distintas (paradigmas que recebiam complemento de piso por receberem salário inferior ao mínimo municipal em 2004, o que não seria o caso do autor). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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