Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100562-10.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de vínculo empregatício e verbas rescisórias. A recorrente pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, sustentando hipossuficiência financeira, e insurge-se quanto ao mérito da condenação. O recurso foi apresentado sem o devido preparo (custas e depósito recursal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada (pessoa jurídica) comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica de direito privado, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. A comprovação da situação de insuficiência de recursos é ônus da parte, conforme exigência do art. 790, § 4º, da CLT, e em consonância com a Súmula nº 463 do TST e a Súmula nº 481 do STJ. 5. A documentação contábil apresentada unilateralmente, que evidencia a existência de ativo circulante e disponibilidades financeiras, não demonstra o estado de penúria ou a inviabilidade financeira da recorrente. 6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização processual, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por deserto. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de comprovação da incapacidade econômica impede a dispensa do preparo recursal, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. 3. A apresentação de documentos contábeis que indicam a existência de ativos financeiros afasta a alegação de miserabilidade da empresa recorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 1026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; STJ, Súmula nº 481; TST, OJ nº 269 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, interposto pela primeira reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100562-10.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: RAFAEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de vínculo empregatício e verbas rescisórias. A recorrente pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, sustentando hipossuficiência financeira, e insurge-se quanto ao mérito da condenação. O recurso foi apresentado sem o devido preparo (custas e depósito recursal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada (pessoa jurídica) comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica de direito privado, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. A comprovação da situação de insuficiência de recursos é ônus da parte, conforme exigência do art. 790, § 4º, da CLT, e em consonância com a Súmula nº 463 do TST e a Súmula nº 481 do STJ. 5. A documentação contábil apresentada unilateralmente, que evidencia a existência de ativo circulante e disponibilidades financeiras, não demonstra o estado de penúria ou a inviabilidade financeira da recorrente. 6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização processual, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por deserto. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de comprovação da incapacidade econômica impede a dispensa do preparo recursal, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. 3. A apresentação de documentos contábeis que indicam a existência de ativos financeiros afasta a alegação de miserabilidade da empresa recorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 1026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; STJ, Súmula nº 481; TST, OJ nº 269 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, interposto pela primeira reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.