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0100562-04.2026.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656e3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN PEREIRA DE SOUZA em face de LCN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e CIMENTOFER FABRICAÇÃO DE FERROS E COMÉRCIO LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; diferenças de intervalo intrajornada (45 minutos diários), acrescidas do adicional de 50%, com natureza indenizatória.condenar a segunda ré subsidiariamente por todas as parcelas deferidas; Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840, § 1º, da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Transitada em julgado a decisão, deverá a primeira ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, § 9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Enfatizo, ainda, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss. da CLT). Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LCN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CIMENTOFER FABRICACAO DE FERROS E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656e3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN PEREIRA DE SOUZA em face de LCN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e CIMENTOFER FABRICAÇÃO DE FERROS E COMÉRCIO LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; diferenças de intervalo intrajornada (45 minutos diários), acrescidas do adicional de 50%, com natureza indenizatória.condenar a segunda ré subsidiariamente por todas as parcelas deferidas; Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840, § 1º, da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Transitada em julgado a decisão, deverá a primeira ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, § 9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Enfatizo, ainda, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss. da CLT). Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN PEREIRA DE SOUZA

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