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0100562-03.2023.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100562-03.2023.5.01.0343 DESTINATÁRIO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é claro ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não havendo comprovação, no processo, da jornada de trabalho apontada na inicial, tampouco da existência de supostas diferenças não pagas nem compensadas VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA HOMOLOGADA EM JUÍZO. Havendo renúncia expressa ao pedido de vale-transporte, homologada em audiência, resta inviabilizada a condenação posterior, sob pena de violação à coisa julgada A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de vale-transporte e julgar improcedente a demanda, invertidos os ônus da sucumbência que passa a ser do Autor isento, em razão do benefício da gratuidade de Justiça deferida na sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100562-03.2023.5.01.0343 DESTINATÁRIO: RENAN DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é claro ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não havendo comprovação, no processo, da jornada de trabalho apontada na inicial, tampouco da existência de supostas diferenças não pagas nem compensadas VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA HOMOLOGADA EM JUÍZO. Havendo renúncia expressa ao pedido de vale-transporte, homologada em audiência, resta inviabilizada a condenação posterior, sob pena de violação à coisa julgada A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de vale-transporte e julgar improcedente a demanda, invertidos os ônus da sucumbência que passa a ser do Autor isento, em razão do benefício da gratuidade de Justiça deferida na sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DOS SANTOS

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