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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7177b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEYDIANE DA SILVA NOGUEIRA em 22.08.2026 em face da r. sentença proferida em 13.08.2026, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente ação trabalhista, alegando omissão e contradição do julgado. Instado à manifestação o litigante adverso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, com representação processual regular. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço da medida. Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos limites legais, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante preceituam o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva (artigo 769 da CLT). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a conclusão sentencial teria partido de premissa equivocada ao apontar a impossibilidade de validação dos links de arquivos audiovisuais, uma vez que a ré teria acessado tais mídias. Defende a licitude das gravações realizadas por interlocutor, refuta a ocorrência de abandono de emprego e postula a concessão de efeitos modificativos para julgar procedentes os pleitos de rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais, além de suscitar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargante requer, ainda, nova apreciação da réplica à contestação. Os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser aferidos no próprio pronunciamento judicial. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido decidida, enquanto a contradição se caracteriza pela incompatibilidade interna entre as premissas adotadas na fundamentação ou entre essa e o dispositivo. Não se configuram tais vícios pelo simples fato de a parte discordar da apreciação da prova ou da conclusão alcançada pelo Juízo. No caso concreto, a sentença enfrentou as matérias submetidas a julgamento e expôs os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos. Quanto à prova audiovisual, a sentença consignou expressamente que os links indicados na petição inicial não puderam ser acessados nem validados pelo Juízo, circunstância que inviabilizou a aferição direta de seu conteúdo e, consequentemente, sua utilização como elemento probatório das condutas imputadas à reclamada. O fato de a parte ré ter afirmado que acessou as mídias não estabelece contradição interna no julgado. A possibilidade de acesso dos arquivos por uma das partes não equivale à sua efetiva disponibilização e validação perante o Juízo, a quem compete apreciar diretamente a prova e formar seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC. Tampouco a rejeição de impugnação genérica aos documentos importa reconhecimento da autenticidade, integridade ou conteúdo de arquivos externos que não puderam ser examinados pelo julgador. A pretensão de que se atribua às mídias o conteúdo descrito pela própria parte e, a partir daí, sejam revistos os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais não evidencia omissão ou contradição da sentença, mas objetiva a revisão do julgamento mediante nova apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. O requerimento de prequestionamento tampouco autoriza a rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração, ainda quando opostos com essa finalidade, permanecem sujeitos às hipóteses legais de cabimento, inexistentes no caso concreto. No caso, os embargos não se destinam à integração do julgado. Sob a alegação de omissão e contradição, a embargante pretende nova apreciação das provas, inclusive da réplica à contestação, e a consequente reforma da sentença quanto à rescisão indireta, às verbas rescisórias, à estabilidade gestacional e à indenização por danos morais, matérias expressamente examinadas e decididas. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com pretensão de renovação do julgamento de questões já decididas e sem indicação de vício interno efetivamente existente, evidencia seu caráter manifestamente protelatório, não se podendo admitir que o expediente utilizado pela embargante atrase os trâmites processuais. Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo a parte autora desprezado o aviso. Nesse contexto, condeno a autora-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do CPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFISSIONAL DUQUE DE CAXIAS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7177b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEYDIANE DA SILVA NOGUEIRA em 22.08.2026 em face da r. sentença proferida em 13.08.2026, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente ação trabalhista, alegando omissão e contradição do julgado. Instado à manifestação o litigante adverso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, com representação processual regular. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço da medida. Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos limites legais, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante preceituam o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva (artigo 769 da CLT). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a conclusão sentencial teria partido de premissa equivocada ao apontar a impossibilidade de validação dos links de arquivos audiovisuais, uma vez que a ré teria acessado tais mídias. Defende a licitude das gravações realizadas por interlocutor, refuta a ocorrência de abandono de emprego e postula a concessão de efeitos modificativos para julgar procedentes os pleitos de rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais, além de suscitar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargante requer, ainda, nova apreciação da réplica à contestação. Os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser aferidos no próprio pronunciamento judicial. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido decidida, enquanto a contradição se caracteriza pela incompatibilidade interna entre as premissas adotadas na fundamentação ou entre essa e o dispositivo. Não se configuram tais vícios pelo simples fato de a parte discordar da apreciação da prova ou da conclusão alcançada pelo Juízo. No caso concreto, a sentença enfrentou as matérias submetidas a julgamento e expôs os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos. Quanto à prova audiovisual, a sentença consignou expressamente que os links indicados na petição inicial não puderam ser acessados nem validados pelo Juízo, circunstância que inviabilizou a aferição direta de seu conteúdo e, consequentemente, sua utilização como elemento probatório das condutas imputadas à reclamada. O fato de a parte ré ter afirmado que acessou as mídias não estabelece contradição interna no julgado. A possibilidade de acesso dos arquivos por uma das partes não equivale à sua efetiva disponibilização e validação perante o Juízo, a quem compete apreciar diretamente a prova e formar seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC. Tampouco a rejeição de impugnação genérica aos documentos importa reconhecimento da autenticidade, integridade ou conteúdo de arquivos externos que não puderam ser examinados pelo julgador. A pretensão de que se atribua às mídias o conteúdo descrito pela própria parte e, a partir daí, sejam revistos os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais não evidencia omissão ou contradição da sentença, mas objetiva a revisão do julgamento mediante nova apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. O requerimento de prequestionamento tampouco autoriza a rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração, ainda quando opostos com essa finalidade, permanecem sujeitos às hipóteses legais de cabimento, inexistentes no caso concreto. No caso, os embargos não se destinam à integração do julgado. Sob a alegação de omissão e contradição, a embargante pretende nova apreciação das provas, inclusive da réplica à contestação, e a consequente reforma da sentença quanto à rescisão indireta, às verbas rescisórias, à estabilidade gestacional e à indenização por danos morais, matérias expressamente examinadas e decididas. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com pretensão de renovação do julgamento de questões já decididas e sem indicação de vício interno efetivamente existente, evidencia seu caráter manifestamente protelatório, não se podendo admitir que o expediente utilizado pela embargante atrase os trâmites processuais. Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo a parte autora desprezado o aviso. Nesse contexto, condeno a autora-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do CPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEYDIANE DA SILVA NOGUEIRA
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