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0100561-44.2026.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100561-44.2026.5.01.0074 RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT/Via Sistema) AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO MARCELO ALMEIDA LIMA Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 22/10/2026 08:55, na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso 26043014470541900000260955716. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A audiência será INICIAL. O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. Sendo ente público parte no presente feito, fica ciente de que, como a audiência neste Juízo não é de conciliação, não se aplicam os atos nº 158/2013 e nº 4/2014 da Presidência do TRT. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8- Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje. 9- Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 10-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. 11-Deverá a parte autora anexar o extrato da conta vinculada do FGTS a ser obtido no aplicativo "Meu FGTS" ou em qualquer agência da CEF, salvo se a ação versar sobre reconhecimento de vínculo. 12-Ciente a Administração Pública Direta e Indireta de que é seu o ônus de comprovar que adotou postura ativa no sentido de fiscalizar e cobrar das empresas contratadas o efetivo cumprimento dos contratos de trabalho por elas realizados, considerando ser impossível ao trabalhador comprovar a culpa do ente integrante da Administração Pública (direta e indireta), por esta consistir um fato negativo, isto é, omissão em relação a fiscalização de seus contratos, nos termos do §1º do artigo 818 da CLT. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANNIELLY LUZIA DO AMARAL CANEPPA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MARCELO ALMEIDA LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100561-44.2026.5.01.0074 RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT/Via Sistema) AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO(S): ERICA DA COSTA FRANCISCO Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 22/10/2026 08:55, na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso 26043014470541900000260955716. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A audiência será INICIAL. O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. Sendo ente público parte no presente feito, fica ciente de que, como a audiência neste Juízo não é de conciliação, não se aplicam os atos nº 158/2013 e nº 4/2014 da Presidência do TRT. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8- Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje. 9- Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 10-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. 11-Deverá a parte autora anexar o extrato da conta vinculada do FGTS a ser obtido no aplicativo "Meu FGTS" ou em qualquer agência da CEF, salvo se a ação versar sobre reconhecimento de vínculo. 12-Ciente a Administração Pública Direta e Indireta de que é seu o ônus de comprovar que adotou postura ativa no sentido de fiscalizar e cobrar das empresas contratadas o efetivo cumprimento dos contratos de trabalho por elas realizados, considerando ser impossível ao trabalhador comprovar a culpa do ente integrante da Administração Pública (direta e indireta), por esta consistir um fato negativo, isto é, omissão em relação a fiscalização de seus contratos, nos termos do §1º do artigo 818 da CLT. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANNIELLY LUZIA DO AMARAL CANEPPA Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DA COSTA FRANCISCO

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