Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9284450 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução provisória e não há o trânsito em julgado no processo principal nº 0101016-52.2024.5.01.0341. Novos cálculos da autora em ID 40a36e7, confrontadas com as determinações da decisão de ID adeeaf1. Ao exame. Da base de cálculos do Intervalo do art. 384 da CLT (Exclusão do DSR sobre comissões). A decisão de ID adeeaf1 determinou a retificação da base de cálculo do intervalo do art. 384 da CLT, para excluir o repouso semanal remunerado (DSR) incidente sobre as comissões, em observância à Súmula 340 do TST. Analiso. No cálculo anterior (ID 206768d), a base de cálculo da rubrica "INTERVALO ARTIGO 384/CLT" era composta pelo somatório de "COMISSÕES RECEBIDAS" + "DSR S/ COMISSÕES". Já no cálculo atual (ID 40a36e7,), verifica-se que a base de cálculo foi alterada, pois o sistema utiliza apenas a rubrica "COMISSÕES - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS" (ou equivalente às comissões puras), sem a adição do DSR. A parte autora efetivamente removeu a rubrica "DSR S/ COMISSÕES" da base de cálculo. Prossigo com a análise. Nos novos cálculos em ID 40a36e7, parte autora incluiu as diferenças de comissões deferidas no título, o que é correto conforme autorizado, que inclui as comissões pagas e diferenças deferidas. Portanto, a majoração da base decorre da integração de títulos judiciais e não constitui inovação ilícita. Contudo, ainda há equívoco no cálculos. O cálculo foi parametrizado com o multiplicador 1,5000 (ID 40a36e7). Por se tratar de comissionista pura, deve ser observada a Súmula 340 do TST, que exige a incidência apenas do adicional de 0,5, conforme consta na coisa julgada e já analisado na decisão anterior em ID adeeaf1. Portanto, rejeito os novos cálculos, devendo ser utilizado o multiplicador 0,5, conforme consta no título judicial. Do marco de apuração do Intervalo art. 384 da CLT. Neste ponto, verifica-se que a parte autora excluiu a apuração nos sábados e dias em que a jornada foi inferior a 8h. Por exemplo, em 22/02/2020, a jornada de 7,60h não gerou intervalo (ID 40a36e7). Assim, tenho como adequados os novos cálculos, neste aspecto. Reflexo das diferenças de comissões em horas extras pagas. Quanto ao tópico, a parte autora manteve o multiplicador 1,0000 (ID 40a36e7), o que resulta na apuração da hora integral sobre a diferença de comissões. Para cumprir a decisão, o multiplicador deve ser alterado para 0,5000. Portanto, rejeito os novos cálculos, devendo ser retificado o multiplicador para 0,5. Isso posto, intime-se a autora para a retificação em seus cálculos, quanto ao Intervalo do art. 384 CLT, para alterar o multiplicador de 1,5 para 0,5; e com relação ao reflexo de comissões em horas extras pagas, para alterar o multiplicador de 1,0 para 0,5, sob pena de rejeição e preclusão, sendo vedado inovar nos cálculos por não existir fato novo que justifique. Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSSIARA PEREIRA DO NASCIMENTO
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9284450 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução provisória e não há o trânsito em julgado no processo principal nº 0101016-52.2024.5.01.0341. Novos cálculos da autora em ID 40a36e7, confrontadas com as determinações da decisão de ID adeeaf1. Ao exame. Da base de cálculos do Intervalo do art. 384 da CLT (Exclusão do DSR sobre comissões). A decisão de ID adeeaf1 determinou a retificação da base de cálculo do intervalo do art. 384 da CLT, para excluir o repouso semanal remunerado (DSR) incidente sobre as comissões, em observância à Súmula 340 do TST. Analiso. No cálculo anterior (ID 206768d), a base de cálculo da rubrica "INTERVALO ARTIGO 384/CLT" era composta pelo somatório de "COMISSÕES RECEBIDAS" + "DSR S/ COMISSÕES". Já no cálculo atual (ID 40a36e7,), verifica-se que a base de cálculo foi alterada, pois o sistema utiliza apenas a rubrica "COMISSÕES - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS" (ou equivalente às comissões puras), sem a adição do DSR. A parte autora efetivamente removeu a rubrica "DSR S/ COMISSÕES" da base de cálculo. Prossigo com a análise. Nos novos cálculos em ID 40a36e7, parte autora incluiu as diferenças de comissões deferidas no título, o que é correto conforme autorizado, que inclui as comissões pagas e diferenças deferidas. Portanto, a majoração da base decorre da integração de títulos judiciais e não constitui inovação ilícita. Contudo, ainda há equívoco no cálculos. O cálculo foi parametrizado com o multiplicador 1,5000 (ID 40a36e7). Por se tratar de comissionista pura, deve ser observada a Súmula 340 do TST, que exige a incidência apenas do adicional de 0,5, conforme consta na coisa julgada e já analisado na decisão anterior em ID adeeaf1. Portanto, rejeito os novos cálculos, devendo ser utilizado o multiplicador 0,5, conforme consta no título judicial. Do marco de apuração do Intervalo art. 384 da CLT. Neste ponto, verifica-se que a parte autora excluiu a apuração nos sábados e dias em que a jornada foi inferior a 8h. Por exemplo, em 22/02/2020, a jornada de 7,60h não gerou intervalo (ID 40a36e7). Assim, tenho como adequados os novos cálculos, neste aspecto. Reflexo das diferenças de comissões em horas extras pagas. Quanto ao tópico, a parte autora manteve o multiplicador 1,0000 (ID 40a36e7), o que resulta na apuração da hora integral sobre a diferença de comissões. Para cumprir a decisão, o multiplicador deve ser alterado para 0,5000. Portanto, rejeito os novos cálculos, devendo ser retificado o multiplicador para 0,5. Isso posto, intime-se a autora para a retificação em seus cálculos, quanto ao Intervalo do art. 384 CLT, para alterar o multiplicador de 1,5 para 0,5; e com relação ao reflexo de comissões em horas extras pagas, para alterar o multiplicador de 1,0 para 0,5, sob pena de rejeição e preclusão, sendo vedado inovar nos cálculos por não existir fato novo que justifique. Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.