Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f800e proferida nos autos. Vistos, etc. 1- A ré comprovou a integralização do valor exequendo e requereu a extinção da execução, restando prejudicado o recurso de id 9b5fbf1. Expeça-se alvará aos credores. Dados bancários da parte autora informados no id 33986ca. 2- Em que pese não haja nos autos valor depositado pelo terceiro, expeça-se mandado ao ROCK WORLD S.A para que proceda ao imediato cancelamento da penhora sobre os créditos auferidos pelo executado CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO. 3- Levante-se a restrição da CNH do sócio executado, registrada no id: 163efbf. 4- Excluam-se os dados dos réus do BNDT. 5- Registrem-se os pagamentos, levantem-se eventuais outras restrições existentes e façam os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f800e proferida nos autos. Vistos, etc. 1- A ré comprovou a integralização do valor exequendo e requereu a extinção da execução, restando prejudicado o recurso de id 9b5fbf1. Expeça-se alvará aos credores. Dados bancários da parte autora informados no id 33986ca. 2- Em que pese não haja nos autos valor depositado pelo terceiro, expeça-se mandado ao ROCK WORLD S.A para que proceda ao imediato cancelamento da penhora sobre os créditos auferidos pelo executado CLAUDIO DA ROCHA MIRANDA FILHO. 3- Levante-se a restrição da CNH do sócio executado, registrada no id: 163efbf. 4- Excluam-se os dados dos réus do BNDT. 5- Registrem-se os pagamentos, levantem-se eventuais outras restrições existentes e façam os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE SOUSA MACEDO