Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190a6c9 proferido nos autos. Vistos, etc. Após a leitura do laudo pericial, não foi possível identificar, de forma clara, se o perito efetivamente realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho para fins de apuração da alegada insalubridade por exposição ao calor. Pode ser equívoco deste juízo, mas não consegui encontrar, no laudo, a medição feita com termômetro de globo e bulbo. Na compreensão deste Juízo, a aferição técnica das condições térmicas existentes no local constitui providência imprescindível à adequada apuração da insalubridade por calor, não podendo ser substituída exclusivamente pela análise de documentos apresentados pela reclamada, pela ausência de determinados documentos ou por presunções extraídas de tais circunstâncias. Com efeito, se a conclusão técnica pudesse ser alcançada unicamente a partir da documentação produzida pelas partes — ou da ausência dela —, a própria realização da perícia se mostraria desnecessária, podendo o Juízo formar seu convencimento diretamente com base nesses elementos. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Foi determinada a realização de prova pericial justamente para que as condições efetivas de trabalho fossem examinadas tecnicamente. Determinada a perícia para apuração de eventual exposição ao calor, mostra-se necessária, em princípio, a correspondente aferição técnica no ambiente, mediante os critérios e instrumentos previstos nas normas aplicáveis, com utilização de termômetro de globo e bulbo. Diante disso, intime-se o perito para que esclareça expressamente se realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho e, em caso positivo, indique precisamente o trecho do laudo em que constam a metodologia utilizada, o local da aferição, os resultados obtidos e os respectivos parâmetros técnicos considerados. Prazo de 10 dias. Registre-se, desde já, que, caso tais informações já constem do laudo e não tenham sido identificadas por mero lapso deste Juízo, ficam apresentadas as devidas escusas ao expert. Após os esclarecimentos, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABOR DA BARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190a6c9 proferido nos autos. Vistos, etc. Após a leitura do laudo pericial, não foi possível identificar, de forma clara, se o perito efetivamente realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho para fins de apuração da alegada insalubridade por exposição ao calor. Pode ser equívoco deste juízo, mas não consegui encontrar, no laudo, a medição feita com termômetro de globo e bulbo. Na compreensão deste Juízo, a aferição técnica das condições térmicas existentes no local constitui providência imprescindível à adequada apuração da insalubridade por calor, não podendo ser substituída exclusivamente pela análise de documentos apresentados pela reclamada, pela ausência de determinados documentos ou por presunções extraídas de tais circunstâncias. Com efeito, se a conclusão técnica pudesse ser alcançada unicamente a partir da documentação produzida pelas partes — ou da ausência dela —, a própria realização da perícia se mostraria desnecessária, podendo o Juízo formar seu convencimento diretamente com base nesses elementos. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Foi determinada a realização de prova pericial justamente para que as condições efetivas de trabalho fossem examinadas tecnicamente. Determinada a perícia para apuração de eventual exposição ao calor, mostra-se necessária, em princípio, a correspondente aferição técnica no ambiente, mediante os critérios e instrumentos previstos nas normas aplicáveis, com utilização de termômetro de globo e bulbo. Diante disso, intime-se o perito para que esclareça expressamente se realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho e, em caso positivo, indique precisamente o trecho do laudo em que constam a metodologia utilizada, o local da aferição, os resultados obtidos e os respectivos parâmetros técnicos considerados. Prazo de 10 dias. Registre-se, desde já, que, caso tais informações já constem do laudo e não tenham sido identificadas por mero lapso deste Juízo, ficam apresentadas as devidas escusas ao expert. Após os esclarecimentos, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILI DOS SANTOS COSTA