Publicações do processo

0100558-04.2025.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190a6c9 proferido nos autos. Vistos, etc. Após a leitura do laudo pericial, não foi possível identificar, de forma clara, se o perito efetivamente realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho para fins de apuração da alegada insalubridade por exposição ao calor. Pode ser equívoco deste juízo, mas não consegui encontrar, no laudo, a medição feita com termômetro de globo e bulbo. Na compreensão deste Juízo, a aferição técnica das condições térmicas existentes no local constitui providência imprescindível à adequada apuração da insalubridade por calor, não podendo ser substituída exclusivamente pela análise de documentos apresentados pela reclamada, pela ausência de determinados documentos ou por presunções extraídas de tais circunstâncias. Com efeito, se a conclusão técnica pudesse ser alcançada unicamente a partir da documentação produzida pelas partes — ou da ausência dela —, a própria realização da perícia se mostraria desnecessária, podendo o Juízo formar seu convencimento diretamente com base nesses elementos. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Foi determinada a realização de prova pericial justamente para que as condições efetivas de trabalho fossem examinadas tecnicamente. Determinada a perícia para apuração de eventual exposição ao calor, mostra-se necessária, em princípio, a correspondente aferição técnica no ambiente, mediante os critérios e instrumentos previstos nas normas aplicáveis, com utilização de termômetro de globo e bulbo. Diante disso, intime-se o perito para que esclareça expressamente se realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho e, em caso positivo, indique precisamente o trecho do laudo em que constam a metodologia utilizada, o local da aferição, os resultados obtidos e os respectivos parâmetros técnicos considerados. Prazo de 10 dias. Registre-se, desde já, que, caso tais informações já constem do laudo e não tenham sido identificadas por mero lapso deste Juízo, ficam apresentadas as devidas escusas ao expert. Após os esclarecimentos, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABOR DA BARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190a6c9 proferido nos autos. Vistos, etc. Após a leitura do laudo pericial, não foi possível identificar, de forma clara, se o perito efetivamente realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho para fins de apuração da alegada insalubridade por exposição ao calor. Pode ser equívoco deste juízo, mas não consegui encontrar, no laudo, a medição feita com termômetro de globo e bulbo. Na compreensão deste Juízo, a aferição técnica das condições térmicas existentes no local constitui providência imprescindível à adequada apuração da insalubridade por calor, não podendo ser substituída exclusivamente pela análise de documentos apresentados pela reclamada, pela ausência de determinados documentos ou por presunções extraídas de tais circunstâncias. Com efeito, se a conclusão técnica pudesse ser alcançada unicamente a partir da documentação produzida pelas partes — ou da ausência dela —, a própria realização da perícia se mostraria desnecessária, podendo o Juízo formar seu convencimento diretamente com base nesses elementos. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Foi determinada a realização de prova pericial justamente para que as condições efetivas de trabalho fossem examinadas tecnicamente. Determinada a perícia para apuração de eventual exposição ao calor, mostra-se necessária, em princípio, a correspondente aferição técnica no ambiente, mediante os critérios e instrumentos previstos nas normas aplicáveis, com utilização de termômetro de globo e bulbo. Diante disso, intime-se o perito para que esclareça expressamente se realizou a medição da temperatura no ambiente de trabalho e, em caso positivo, indique precisamente o trecho do laudo em que constam a metodologia utilizada, o local da aferição, os resultados obtidos e os respectivos parâmetros técnicos considerados. Prazo de 10 dias. Registre-se, desde já, que, caso tais informações já constem do laudo e não tenham sido identificadas por mero lapso deste Juízo, ficam apresentadas as devidas escusas ao expert. Após os esclarecimentos, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILI DOS SANTOS COSTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.