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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7f5a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100557-10.2026.5.01.0461, ajuizada por ANGELICA SOARES SILVA em face de SOUZA LEAL MERCEARIA E PADARIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 17/04/2025 a 23/07/2025, na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 1.518,00; e condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites da petição inicial e nos termos da fundamentação supra: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 23 dias do mês de julho de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (4/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, acrescidos da multa rescisória compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.518,00; horas extras mensais com adicional legal de 50% e reflexos; domingos laborados por mês durante o pacto laboral e reflexos, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os contornos da lide são os estabelecidos pela exordial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, limitada a condenação aos valores apontados na petição inicial. Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas pela parte reclamada, desde que já comprovadas nos documentos juntados aos autos. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT e no art. 28 da Lei 8.212/1991, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras, domingos trabalhados e os reflexos das horas extras e dos domingos em 13º salário e repouso semanal remunerado, incidindo a respectiva contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e reflexos em FGTS com 40%) ostentam natureza estritamente indenizatória, não integrando a base de cálculo previdenciária. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$10.000,00, conforme art. 789, §2º CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA SOARES SILVA