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0100556-96.2022.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ad9fcc proferido nos autos. DESPACHO Fica intimado(a) o(a) Exequente, neste ato, para indicar os endereço eletrônico da empresa indicada no Id.a52d709, para busca de dados cadastrais dos executados, no prazo de dez dias. Vindo a informação, fica desde já o presente Despacho com força de ofício junto à à GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 10.440.482/0001-54, para que proceda à imediata reserva/retenção dos valores que tenham de crédito a repassar para as empresas MERCADO MASTER RIO DE CAMPO GRANDE LTDA, CPF 68.741.123/0001-17 e SUPERMERCADO DINAMUS RIO, CNPJ 45.378.000/0001-68, até o limite da execução, no importe de de R$ 26.300,14 (vinte e seis mil, trezentos reais e quatorze centavos), com a imediata transferência através de depósito para conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Deverá, ainda, a GETNET se abster de efetuar repasses às executadas até o limite do débito exequendo, sob pena de responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial. Tudo cumprido, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o(a) Exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados, sem êxito, por este Juízo, no prazo de 10 dias. Para fins de observância do comando supra, fica o(a) Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Com efeito, promover meios da execução não é indicar TODOS os convênios conhecidos, sem que tenha indícios de existência de créditos ou dados válidos dos executados. Atente a parte que não é esse o objetivo do artigo 878 da CLT. Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Decorrido o prazo in albis, o feito será sobrestado, para prosseguimento do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS CORREA VIEIRA

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